TRF2 - 5017581-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017581-06.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO RANGEL TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIELLI LOUREIRO ROCHA (OAB ES037999)SENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:24
Homologada a Transação
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15/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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04/09/2025 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 16
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017581-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO RANGEL TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIELLI LOUREIRO ROCHA (OAB ES037999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO RANGEL TEIXEIRA em face do INSS requerendo originariamente vide a inicial do evento 1, DOC1, o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 632.634.041-5 cessado em 27/11/2020 - que, segundo o evento 1, DOC24, foi concedido com data de cessação prevista e aviso de que "Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias", sendo que nada consta sobre pedido do autor neste sentido, e sem que haja pedidos de benefício posteriores.
Intimado, o autor apresentou emenda à inicial no evento 12, DOC1 para requerer a concessão de auxílio acidente desde a cessação em 27/11/2020 do benefício por incapacidade NB 632.634.041-5.
Acolho a emenda tal como formulada.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Retome-se o andamento do feito na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041). ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PERÍCIA MÉDICA – QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito responder fundamentadamente os quesitos das partes e os que se seguem: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? f) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
07/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO RANGEL TEIXEIRA <br/> Data: 04/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do
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07/07/2025 19:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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07/07/2025 19:09
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017581-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO RANGEL TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIELLI LOUREIRO ROCHA (OAB ES037999) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO RANGEL TEIXEIRA em face do INSS requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 632.634.041-5 cessado em 27/11/2020.
Vê-se do evento 1, DOC24 que o beneficio foi concedido com data de cessação prevista e aviso de que "Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias", mas dos documentos acostados, não é possível depreender que o autor tenha feito pedido administrativo nesse sentido - e nem fez o autor outro pedido de benefício em data posterior, vide evento 6, DOC5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral (RE 631240), que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, no Tema 277, julgado em 17/03/2022, que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Nesse sentido também o Enunciado nº 165 do FONAJEF: Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a comprovação de pedido administrativo do benefício almejado, e após voltem conclusos. -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 16:56
Juntado(a)
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18/06/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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18/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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