TRF2 - 5017359-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:22
Transitado em Julgado
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017359-38.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em face da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
04/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017359-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVA visando a concessão de auxílio acidente, referindo pedido administrativo feito em 04/03/2025, e ora indeferido vide evento 14, DOC1.
Intimado na forma da decisão do evento 9, DOC1, o autor alega no evento 13, DOC1 que "Não foi juntada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem há qualquer referência a atividade profissional no momento do acidente. (...) Assim, tratando-se de acidente de trânsito de natureza pessoal, e não de acidente laboral, a competência permanece com este juízo federal." Ressalte-se que a inicial juntada pela parte autora no evento 1 não contém nenhum documento médico sequer, somente cópia do protocolo administrativo evento 1, DOC7 - cuja íntegra foi juntada pela Secretaria no evento 7, DOC1 e onde se lê claramente: Assim, retornem os autos ao autor para que se manifeste sobre as circunstâncias do acidente que gerou a lesão, observando os documentos por si próprio juntados ao processo administrativo, e após voltem conclusos. -
17/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017359-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL CARVALHO VIEIRA DA SILVA visando a concessão de auxílio acidente, referindo pedido administrativo feito em 04/03/2025 e até o momento sem resposta administrativa.
Consultando o processo administrativo evento 7, DOC1, vemos informado que o acidente que gerou a lesão ora objeto do benefício por incapacidade pretendido foi um acidente de trabalho.
A análise sobre os eventuais benefícios previdenciários decorrentes do evento "acidente de trabalho" não é da alçada da Justiça Federal, mas sim de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Ante o exposto, e atento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as circunstâncias do acidente que gerou a lesão, apresentando o CAT ou outro documento que comprove ou não o caráter trabalhista do acidente, e após voltem conclusos. -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 11:20
Juntado(a)
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17/06/2025 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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17/06/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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