TRF2 - 5002463-03.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002463-03.2024.4.02.5105/RJEMBARGANTE: SOLANGE PEREIRA LOPESADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838)ADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)EMBARGANTE: SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)ADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. -
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 17:32:52)
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002463-03.2024.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: SOLANGE PEREIRA LOPESADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838)ADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)EMBARGANTE: SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)ADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838) DESPACHO/DECISÃO SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDA requer a reconsideração da decisão do evento 4, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à embargante pessoa jurídica (evento 56, PET1). O STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)". Com efeito, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um requerimento já analisado pelo juízo.
Fosse admissível, a preclusão não existiria.
Assim, no que se refere ao requerimento de reconsideração nada há a prover, especialmente por não ter sido coligido aos autos qualquer elemento fático-jurídico novo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, faço notar que de acordo com que consta nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, fora avençado entre as partes um empréstimo à pessoa jurídica para reforço de capital de giro sem destinação específica (cláusula primeira), consoante consta no evento 1, CONTR7 e no evento 1, CONTR8.
Nestes casos, o STJ já decidiu que a empresa que capta recursos no mercado para reforço de capital de giro não pode ser considerada consumidora, especialmente nos casos em que o objetivo do financiamento é incrementar uma atividade lucrativa.
Nestes termos (grifo nosso): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ........ 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ; REsp n. 2.001.086/MT; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; DJe de 30/9/2022) Não há prova de qualquer espécie de hipossuficiência no caso.
A embargante-empresa atua no ramo de confecção de roupa íntimas desde 03/11/2005 (dado disponível em consulta ao CNPJ), de onde se presume ter expertise necessária para contratação de empréstimo para reforço de caixa, além de apresentar-se com advogado contratado.
Logo, ante a inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional no caso concreto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o depósito do valor dos honorários, ou, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre eventual interesse em parcelar os honorários.
Esclareço que a perícia poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, porém a realização do trabalho pericial somente ocorrerá após a efetivação da integralidade do depósito do valor fixado em R$3.000,00 (três mil reais). O depósito dos valores devidos a título de honorários deve ser feito em formulário próprio, a ser requerido nos presentes autos.
No caso de parcelamento dos honorários, o depósito da primeira parcela deverá requerido nos autos, no prazo de 10 (dez).
A partir da segunda parcela caberá ao demandante gerar as demais guias através do link abaixo: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/ Por fim, no caso de procedência da demanda, o Juízo imporá ao embargado a obrigação de ressarcir o valor dos honorários à parte embargante. -
09/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:53
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:21
Determinada a intimação
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:27
Juntada de Petição - SOLANGE PEREIRA LOPES (RJ226838 - TIAGO BACHINI LIMA)
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002463-03.2024.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: SOLANGE PEREIRA LOPESADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838)ADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)EMBARGANTE: SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDAADVOGADO(A): VICTOR BROLLO GIROLAMY (OAB RJ243799)ADVOGADO(A): TIAGO BACHINI LIMA (OAB RJ226838) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a procuração de poderes apresentada outorga poderes para representação da embargante pessoa jurídica, SOLANG'S DE FRIBURGO MODA INTIMA LTDA.
Anote-se, provisoriamente, para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da petição do evento 38.2, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da embargante SOLANGE PEREIRA LOPES, apresentando procuração de poderes por ela outorgada relativamente a estes embargos e à execução extrajudicial. -
19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:33
Despacho
-
13/05/2025 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 12:33
Juntada de Petição
-
14/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 09:31
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
03/04/2025 19:54
Despacho
-
03/04/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:19
Despacho
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 19:02
Juntada de Petição
-
13/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:58
Despacho
-
13/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:01
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
18/01/2025 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:05
Despacho
-
06/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Petição
-
11/11/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
-
11/11/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:47
Despacho
-
08/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50019191520244025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029581-72.2024.4.02.5001
Aparecida Nazare dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 23:32
Processo nº 5024534-20.2024.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 15:26
Processo nº 5005100-13.2023.4.02.5120
Djalma Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030168-94.2024.4.02.5001
Gerson Romanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 20:01
Processo nº 5013374-71.2019.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Deleon Oliveira da Silva
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00