TRF2 - 5003866-25.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003866-25.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIOSENTENÇAAssim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.
Intimem-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
16/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 05:32
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080046920254020000/TRF2
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080046920254020000/TRF2
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12/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003866-25.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem por objetivo determinação judicial para que: "seja suspensa a exigibilidade do Adicional da CSLL supostamente devido pela Impetrante a.1) até o julgamento final da presente ação mandamental; ou, ao menos, a.2) até o fim do prazo fixado nos Termos de Adesão acostados aos presentes autos; ou, ainda em caráter subsidiário, a.3) relativamente aos fatos geradores relativos ao anocalendário 2025; ou a.4) relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre de 2025." Argumenta a impetrante que, "com o advento da Lei nº 15.079/20242 , publicada em 30.12.2024 e produzindo efeitos a partir de 30.03.2025, foi instituído o “Adicional da CSLL” para estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) para as sociedades brasileiras que façam parte de grupo multinacional com receita anual acima de € 750 milhões - como é o caso da Impetrante." Sustenta que a cobrança seria ilegítima por várias razões: "(i) por não se constituir como verdadeiro adicional e, sim, configurar nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o “Adicional da CSLL” deveria ter sido instituído por Lei Complementar, por exigência expressa do artigo 195, §4º, e 154, inciso I, da CF/88; (ii) ainda que se qualifique como um autêntico adicional da CSLL, a cobrança viola os artigos 195, §9º, 150, II (princípio da isonomia em matéria tributária) e 173, IV, todos da Constituição Federal, por estabelecer fator de discrímen (pertencer a grupo multinacional) não previsto na Constituição, configurando interferência indevida no ambiente concorrencial; (iii) partindo, ainda, da premissa de que esse adicional seja efetivamente um incremento à CSLL, considerando que a Lei que instituiu o PROUNI (Lei nº 11.096/2005), em seu art. 8º, inciso II, prevê expressamente a isenção da CSLL – sem distinção entre a alíquota normal ou ao adicional - para as entidades que aderirem ao programa, deve ser aplicada tal isenção em igual proporção também sobre o adicional criado pela Lei nº 15.079/2024; (iv) em se tratando de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, o Poder Público não pode reduzi-los ou revogá-los quando bem entender, conforme o artigo 178 do CTN e a jurisprudência pacífica do STF (Súmula 544/STF7 ); (v) quando se estiver diante de tributo com fatos geradores complexivos/continuados – cujo fato gerador teve apuração iniciada em 1º de janeiro e que irá se aperfeiçoar somente em 31 de dezembro do ano-calendário –, a CSLL relativa ao ano-calendário 2025 já teve seu período de apuração iniciado em 1º de janeiro, não podendo ser majorada por lei que, embora publicada ao final de 2024, só passou a vigorar, por força do art. 50, , “c”, da , em março do ano corrente." Como pretensão principal, a impetrante requer seja reconhecida: "a inexistência de relação jurídico tributária entre a Impetrante e a Fazenda Nacional em relação ao Adicional da CSLL da Lei nº 15.079/2024, seja por não constituir verdadeiro adicional de alíquota e, sim, nova fonte de custeio da seguridade social, violando o art. 195, §4º, e 154, inciso I, da CF/88, seja por ser exigido com base em fator de discrímen inconstitucional, violando os artigos 195, §9º, 150, II e 173, IV da CF/88, seja, ainda, por estar em conflito com a isenção conferida por lei especial de mesma hierarquia (Lei nº 11.096/2005); ou, subsidiariamente, e.2), afastar a incidência da exação questionada até o fim do prazo fixado nos Termos de Adesão acostados aos presentes autos, reconhecendo-se a violação à proibição de supressão de isenções concedidas sob condição onerosa e prazo determinado contida no artigo 178 do CTN e a jurisprudência pacífica do STF (Súmula 544/STF); ou, ainda em caráter subsidiário, e.3) afastar sua incidência relativamente aos fatos geradores relativos ao ano-calendário 2025; ou relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre de 2025, sob pena de violação às proibições constitucionais de cobrança retroativa de tributo e da exigência de contribuição social antes de decorridos 90 dias desde a publicação da lei instituidora; reconhecendo-se, em qualquer caso, o direito da Impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos a tal título no curso da presente ação mandamental com outros tributos federais administrados pela Receita Federal segundo as normas vigentes no momento da compensação, assegurando-se o direito à plena atualização pela taxa SELIC." Inicial e documentos no evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas, pagas à metade, no evento 1.5. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante, em sua petição inicial, não apresentou elementos de prova de que que a exigibilidade de eventual crédito tributário constituído com o adicional da CSLL pudesse impedir o normal desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Limitou-se a fazer mera alegação de que "as instituições de ensino, estando submetidas a uma série de encargos da mais absoluta relevância29 , sobrevivem apenas e tão somente das mensalidades, não possuindo margem para uma readequação de suas atividades.
A partir do momento em que há uma rígida programação orçamentária construída em torno de um determinado regime tributário, não é possível uma mudança brusca das regras, sob pena de inviabilização financeira da instituição de ensino." Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). O perigo da demora, desse modo, está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar postulada.
Ademais, a celeridade do rito do mandado de segurança permite, neste caso, que eventual direito subjetivo reconhecido possa ser garantido por ordem mandamental constante na sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista não haver dificuldades na operacionalização de eventual manutenção da isenção, ou mesmo restituição de cobrança ilegal, em cumprimento aos requerido pela impetrante, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
Assim, o pedido de medida liminar formulado pela impetrante não merece ser acolhido, pois ausente o pressuposto – indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada – do periculum in mora, não se falando, no caso em questão, de deferimento de liminar com base, apenas, na plausibilidade de suas alegações.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10S)
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13/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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