TRF2 - 5074398-52.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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31/07/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074398-52.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DA CONCEICAO MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)INTERESSADO: NATALIA NASCIMENTO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDALINTERESSADO: WAGNER LUIZ DA CONCEICAO MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: processual civil. benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. habilitação de herdeiros. impossibilidade no caso concreto.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelos herdeiros da parte autora originária contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de BPC-LOAS à pessoa deficiente, fora extinto pela seguinte razão: "(...)O benefício assistencial (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/93, tem natureza personalíssima, não sendo permitida a sua transferência para quaisquer outros beneficiários, herdeiros e sucessores, cessando com a morte do titular (artigo 21, § 1º, do referido diploma legal).
Todavia, o Decreto 6.214/07, em seu artigo 23, parágrafo único, permite o pagamento de valor do benefício assistencial, não recebido em vida, aos herdeiros e sucessores, na forma da lei civil.
Ora, numa análise mais detida do caso concreto, verifico, do evento 19, que o óbito da autora originária do presente feito ocorreu antes mesmo da verificação socioeconômica, de modo que não havia, ainda, a completa instrução probatória do feito nem o reconhecimento judicial de quaisquer parcelas do benefício assistencial à demandante falecida.
Portanto, não é o caso de habilitação de herdeiros e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inexistência de certeza quanto ao preenchimento dos requisitos pela parte demandante originária para a concessão do benefício assistencial vindicado, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:01
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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16/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 09:37
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 70
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:03
Determinada a intimação
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27/03/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para julgamento - 27/03/2025 13:19:44)
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27/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 14/03/2025 12:44:05)
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24/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 54
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19/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIMAR NASCIMENTO CONCEICAO - EXCLUÍDA
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09/09/2024 15:30
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 21:58
Determinada a intimação
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14/08/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 12:02
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:28
Determinada a intimação
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03/07/2024 14:16
Juntada de Petição
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05/06/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 12:54
Determinada a intimação
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01/12/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 16:55
Determinada a intimação
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2023 14:44
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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01/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR NASCIMENTO CONCEICAO <br/> Data: 19/09/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2023 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2023 13:13
Determinada a citação
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17/07/2023 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2023 13:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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