TRF2 - 5000601-33.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000601-33.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROMILDO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALBERT EVERTON DE OLIVEIRA BARBOZA (OAB RJ260313) DESPACHO/DECISÃO Determino que seja novamente intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, traga aos autos o seguinte: 1 - O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. É necessário que o comprovante de residência seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, ou seja, dentro dos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. 2 - Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Ressalto que, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp 1352721/SP (Tema Repetitivo 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito; sem prejuízo à possibilidade de posterior propositura de nova ação, caso a parte autora reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cumpridas as determinações supra, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:14
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 12:57
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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