TRF2 - 5086675-37.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086675-37.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FATIMA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANAHIR LUCIANY PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085819) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. recurso da parte postulante: reconhecimento da especialidade de tempos de serviço. PERFIl PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO QUE ATESTA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTEs biológicos infectantes. atividade de técnica em enfermagem em ambientes hospitalares. REFERIDO DOCUMENTO TÉCNICO QUE SE ENCONTRA APTO A ATESTAR A ESPECIALIDADE DOs VÍNCULOs EMPREGATÍCIOs CONTROVERSOs e que também foi apresentado à autarquia ré. PRESUNÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
TEMA 211 DA TNU. quanto ao recurso da autarquia previdenciária: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. decisum MANTIDo POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). recurso da PARTE AUTORA CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. recurso do inss conhecido e não provido. sentença de primeira instÂNCIA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recursos interpostos pelas parte autora e ré em face de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte requerente, reconhecendo a especialidade de apenas um dos períodos laborais descritos na exordial. Alega a parte demandante, em síntese, que faria jus ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais que alega ter desempenhado, na medida em que teria logrado atestar nos autos a efetiva exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, durante todas as respectivas jornadas de trabalho.
A parte ré, por sua vez, aduz que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial. Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte acionante (evento 49) pugnam pelo desprovimento ao recurso da Autarquia Previdenciária.
O INSS, por sua vez, não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Considerações iniciais: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado). Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades. Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. Dispunha o art. 31 de referida lei: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade de o PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo) substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
LAUDO TÉCNICO.
EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
I.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.
II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ.
REsp. 200400659030. 6T.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
DJ. 21/11/2005.
Pag. 318).
III.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
DECRETO Nº 4882/03. PPP.
LAUDO.
DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior. 2. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 3.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso. Outros julgados a respeito do acima exposto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ATIVIDADES INSALUBRES.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
MP 1.523/96.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91. (...) 6.
Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7.
Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192) “APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas.
De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.” REsp 357.268-RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ) Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009). Feitas tais ponderações, começo a examinar as razões de recurso, começando pelas consignadas pela parte postulante. In casu, considero que a parte requerente logrou comprovar a especialidade do período laboral compreendido entre 09/09/2002 e 01/07/2006, nos quais desempenhou suas atividades profissionais exposta a resíduos biológicos nocivos à saúde.
Nesse diapasão, insta salientar que a possibilidade da exposição comprovada a agentes biológicos ensejar o cômputo especial é reconhecida pela jurisprudência.
Cito, por elucidativo, precedente do TRF da 3ª Região.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
COZINHEIRA DE HOSPITAL.
ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITAL.
ESPECIALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No período de 15.11.1988 a 01.04.1989 a autora trabalhou como "Cozinheira de Hospital" na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Marília. - A atividade de cozinheira não está contemplada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria. - Não há, tampouco, diferentemente do afirmado na sentença qualquer referência no PPP a que a autora estivesse em contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades. - Com efeito, consta da descrição dessas atividades que a autora "organiza e supervisiona serviços de cozinha" e "planeja cardápio", funções que certamente não denotam exposição a agentes biológicos nocivos. - Em casos semelhantes, esta corte já decidiu pela não configuração de especialidade.
Precedentes. - Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade de tal período. - No período de 02.04.1989 a 02.02.2015, consta que a autora exerceu as atividades de servente e de auxiliar de limpeza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília.
Ambas essas atividades também não estão prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria. - O PPP aponta, entretanto, que a autora desempenhava atividades de "limpeza das instalações do hospital, coleta do lixo, varreções [e] limpeza e higienização dos banheiros".
Tratando-se de atividades desempenhadas dentro de hospital, é possível concluir pela exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS" nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mais especificamente sob sua alínea "a", que contempla "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - Trata-se de entendimento já adotado em casos semelhantes por esta Corte.
Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02.04.1989 A 02.02.2015. - A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte. - Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual. - No caso dos autos, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham sido suficientes para neutralizar os agentes nocivos biológicos aos quais a autora esteve exposta. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 02.04.1989 A 02.02.2015, totalizando 25 anos, 10 meses e 1 dia. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recursos de apelação a que se dá parcial provimento. (Processo: AC 00011982820154036111AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2126743 .
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI.
TRF3.
OITAVA TURMA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016). No intuito de comprovar a especialidade dos períodos laborais controvertidos, foi apresentado PPP à época do requerimento administrativo (evento 31, documento 02, págs. 08 e 09), atestando que a parte postulante exerceu, no período em evidência, a função de Técnica em Enfermagem, em ambiente hospitalar. Nesse jaez, faz-se mister assinalar que o referido documento encontra-se devidamente preenchido, assinado pelos responsáveis da respectiva empresa e com a indicação dos responsáveis pela aferição da existência de agentes agressores nos ambientes de trabalho.
Além disso, os documentos técnicos em análise informa que a parte autora atuava em ambientes hospitalares, lidando com agentes patogênicos no exercício de atividades típicas de enfermagem.
Com efeito, as atividades descritas no Campo 14.2 dos Perfis Profissiográficos Previdenciários permitem presumir que a parte demandante lidava diretamente, no exercício de seu mister profissional, com agentes nocivos à saúde, eis que tal exposição é inerente a trabalhos em hospitais e clínicas de saúde.
Assim, entendo restar atendida a tese firmada no julgamento do Tema nº 211 da Turma Nacional de Uniformização, em 12/12/2019 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE), que consagrou que, para reconhecer a especialidade do tempo laborado com exposição a agente biológico, faz-se mister aferir se a exposição é indissociável a atividade exercida, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Eis a tese firmada na íntegra: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. (grifo nosso) Em suma, a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudências reconheceu que, acerca da exposição dos segurados a elementos biológicos nocivos à saúde, mais do que a mera descrição dos agentes patogênicos no Campo 15.3 do PPP, há que se atentar se a atividade desempenhada, descrita no Campo 14.2, permite presumir o habitual e permanente com agentes nocivos e, portanto, pode determinar o reconhecimento do caráter insalubre do respectivo vínculo laboral.
Nesse ponto, acerca da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade de copeira em ambientes hospitalares quando documentos técnicos atestam a exposição habitual e permanente a agentes patogênicos, cito, por elucidativo, o seguinte julgado do Egrégio TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
COPEIRA EM HOSPITAL.
CONTATO DIRETO COM OS PACIENTES.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/04/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/09/2015).
Informações extraídas dos autos, de ID98321982 – fls. 181/189, dão conta que a última remuneração da autora, datada de 04/2016 era de R$1.595,08, o que equivalia a 1,81 salários-mínimos à época.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/09/2015) até a data da prolação da sentença – 28/04/2017 - passaram-se pouco mais de 19 (dezenove) meses, o que, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 496, § 3º, do CPC/2015). 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E.
TRF 3º Região. 10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora no período de 01/09/1985 a 25/09/2015. 11 - No que tange ao mencionado lapso, o PPP de ID 98321982 – fls. 40/41 comprova que a autora laborou como copeira junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, exposta a microrganismos, vírus e bactérias.
Na descrição de suas atividades laborais consta que ela “....atende aos pacientes servindo refeições no hospital, organiza, confere e controla materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpam e organizam o local de trabalho dentro do setor de nutrição e dietética, mantendo a ordem e higiene...” (grifei).
Assim, considerando que ela atendia aos pacientes, servindo-lhes refeições, por óbvio que deste contato direto encontrava-se exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor.
O laudo técnico pericial de ID 98321982 – fls. 109/127, elaborado em Juízo, ratificou a exposição da demandante a agentes biológicos. 12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 13 - No tocante à argumentação alinhavada pelo INSS, em sede recursal, insta referir que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis.
Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.
Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função.
Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade.
A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma.
A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente.
Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/09/1985 a 25/09/2015. 15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (25/09/2015 – ID 98321982 – fl. 16), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2015 – ID 98321982 – fl. 16). 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00272133920174039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ressalte-se, por fim, que a exposição a agentes biológicos obedece à denominada aferição qualitativa de risco, ou seja, a mera existência do agente nocivo no ambiente de trabalho, desde que comprovada por documentação idônea a exposição habitual e permanente a tal insalubridade, determina o reconhecimento da especialidade do respectivo período laboral, prescindindo da aferição através de índices e limites numéricos, como atesta lapidar lição emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
AGENTES QUÍMICOS.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
CABIMENTO.1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2.
A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.3.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005).4.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa(grifo meu).5.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.6.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.7.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.8.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.(TRF4 5071732-56.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016) Por fim, destaco que o PPP coligido ao presente feito assinala o caráter habitual e permanente dos riscos enfrentados pela parte autora no mencionado local de trabalho, sem informação de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPÌ).
Logo, após a análise do documento suso referido, há que se concluir que a parte postulante, de forma habitual e permanente, submetia-se a resíduos biológicos durante a jornada de trabalho descrita, razão pela qual o reconhecimento da especialidade do período acima descrito é de rigor.
Quanto aos demais vínculos empregatícios mencionados na peça recursal, reputo que a documentação acostada aos autos não se mostra idônea a comprovar a especialidade das respectivas relações de emprego, eis que os PPP's respectivos, embora tenham sido apresentados na seara administrativa (evento 31, documento 02), informam a presença e o fornecimento de Equipamento Individual de Proteção pelo empregador.
Com efeito, a TNU, em sede de tema repetitivo, consagrou a tese de que a impugnação à eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser realizada de forma expressa pela parte requerente, delimitando os pontos da respectiva insurgência.
Eis a íntegra da referida tese (Tema 213): ""I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial (Grifos meus)". Destarte, embora permaneça fiel ao entendimento anterior, ajusto-me ao que fora decidido pela TNU.
Assim, em face da ausência do questionamento específico da parte demandante acerca da informação de fornecimento e de eficácia do EPI durante a vigência dos vínculos laborais controvertidos, deixo de reconhecer a especialidade dos vínculos referentes aos empregadores UNIMED-RIO, MEDISE e Day Hospital.
Logo, o parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para reconhecimento da insalubridade do período acima mencionado, é medida que se impõe.
Passo, doravante, a examinar o mérito do recurso interposto pelo INSS: No caso específico do recurso apresentado pelo INSS, reputo que a sentença prolatada deva ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso da Autarquia, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra, para, reconhecendo a especialidade do período laboral compreendido entre 09/09/2002 e 01/07/2006, mantendo a sentença de primeira instância em seus demais termos. Deixo de condenar a parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa, ainda que parcialmente.
De outra face, condeno a Autarquia Ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a sucumbência recursal.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
05/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 23:24
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
01/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 16:12
Determinada a intimação
-
13/04/2023 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
25/01/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2022 15:05
Determinada a citação
-
23/11/2022 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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