TRF2 - 5001832-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001832-89.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LINKO TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Macaé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 6 determinou que a parte impetrante fosse intimada a: (i) adequar o valor atribuído à causa ao efetivo benefício econômico perseguido, apresentando memória de cálculo idônea, capaz de esclarecer o juízo quanto à quantificação da demanda, ciente de que a “impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/04/2006, p. 186), devendo, na mesma oportunidade, apresentar comprovação do recolhimento das custas calculadas sobre o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) juntar aos autos cópia do contrato social da empresa; (iii) juntar cópia do documento de identidade do sócio signatário da procuração, apto a permitir a verificação da validade da representação processual.
Entretanto, observa-se que a decisão judicial foi apenas parcialmente cumprida, uma vez que não houve a devida adequação do valor atribuído à causa, tampouco a juntada do documento de identidade do sócio signatário da procuração.
Pelo exposto, intime-se novamente a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o integral cumprimento da decisão proferida no evento 6, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
25/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:01
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:39
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
-
15/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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