TRF2 - 5038681-51.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038681-51.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ADAIRA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/07/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 10:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038681-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADAIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, independentemente de nova intimação.
Caso a parte intimada entenda não ser o caso de apresentar contrarrazões, basta deixar o prazo escoar.
A ausência de contrarrazões não impede o regular prosseguimento do feito. -
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038681-51.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ADAIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. -
03/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 10:42
Juntada de Petição
-
19/02/2025 02:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/01/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/01/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/01/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:10
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
10/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/12/2024 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
04/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 12:31
Determinada a citação
-
03/12/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04S para ESVITJE02S)
-
02/12/2024 14:25
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:11
Declarada incompetência
-
26/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5128668-26.2023.4.02.5101
Marlene Ferreira Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 16:43
Processo nº 5004646-57.2023.4.02.5112
Luis Heleno Teixeira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2023 23:04
Processo nº 5012397-80.2023.4.02.5117
Milena Santana Esteves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004414-38.2024.4.02.5006
Maria Vitoria Bredoff Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 10:08
Processo nº 5005442-14.2024.4.02.5112
Alyce Valente Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais da Silva Macedo Ladeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00