TRF2 - 5001576-55.2025.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-55.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ JORDAOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO No evento 18, foi proferida sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, § 1º, III, todos do CPC.
A recorrente sustenta, em síntese, que houve requerimento administrativo prévio que foi indeferido pelo INSS sob justificativa relacionada à Emenda Constitucional nº 103/2019, que o juízo de primeiro grau não intimou o INSS para justificar o indeferimento administrativo, que em simulação realizada no sistema previdenciário o próprio INSS teria reconhecido o direito da requerente ao benefício pleiteado, e que apresentou toda a documentação solicitada pelo juízo.
Aduz, ainda, ser dever do órgão previdenciário orientar o segurado acerca dos documentos necessários para comprovação do direito.
Decido.
A questão central dos autos não reside propriamente na ausência de interesse de agir, como sustenta a recorrente, mas sim na inépcia da petição inicial, conforme fundamentado na sentença.
Na hipótese dos autos, a parte autora não esclareceu quais períodos não foram considerados pelo INSS, limitando-se a afirmar genericamente que não existem períodos não reconhecidos pelo INSS. Conforme consignado em sentença, "no caso em tela, os fatos (tempo de contribuição e desconsideração de extensos períodos) não autorizam a consequência jurídica almejada (aposentadoria por tempo de contribuição).
A conclusão da parte autora, logo, é falha".
Não é necessário qualquer acréscimo deste Juízo no presente momento.
A sentença retro contém todos os elementos necessários para a TRRJ julgar o recurso inominado.
Não é necessária qualquer intimação prévia do INSS, visto que os períodos computados (e suas exclusões) estão devidamente esclarecidos no processo administrativo. À luz do art. 332, §3º, CPC, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Cite-se o INSS para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar resposta ao recurso apresentado pelo autor, nos termos acima expostos.
Em seguida, os autos serão remetidos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:40
Despacho
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12/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:44
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-55.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ JORDAOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, atender às seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a. apontar expressamente os períodos não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado. Repita-se: Cabe à parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los.
No processo administrativo as informações estão claras, não havendo qualquer omissão sobre os períodos levados em conta pelo INSS. b. apresentar declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
02/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:20
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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03/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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