TRF2 - 5063010-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063010-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE CAMARA DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)AUTOR: ERICK CAMARA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063010-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CAMARA DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)AUTOR: ERICK CAMARA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO evento 18, DOC1: Defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do despacho retro.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
08/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/08/2025 19:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063010-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CAMARA DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)AUTOR: ERICK CAMARA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: Apresente termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto;Apresente termo de curatela em nome da representante, tendo em vista que o autor é maior de idade Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJSPE02F)
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14/07/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063010-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CAMARA DA SILVA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)AUTOR: ERICK CAMARA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ERICK CAMARA FIGUEIREDO, neste ato, devidamente representado por sua genitora VIVIANE CAMARA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Verifica-se, todavia, residir a parte Autora no município de Cabo Frio/RJ, conforme indicado no comprovante de residência acostado ao Evento 1, END7.
Tal municipio se situa fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo.
O mencionado municipio, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pertence à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Vale ressaltar que não se trata de ação distribuida por equalização a este juízo, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Observa-se que houve equivoco do advogado ao distribuir a ação, não se atentou à competência territorial-funcional desta Subseção Judiciária, que abrange os Municipios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba (art. 2º da Res.
TRF-RSP-2024/00055, de 4.07.24).
Nesse rumo, firmou-se a orientação de que a descentralização e respectiva interiorização da Justiça Federal estabeleceu critério funcional de determinação da competência jurisdicional, de natureza absoluta, portanto, não sujeito à opção da parte.
Neste sentido, confira-se: Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das varas federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
03/07/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:59
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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