TRF2 - 5034204-82.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034204-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:08
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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13/08/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 13/08/2025 21:11:17)
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13/08/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Transitado em Julgado - 13/08/2025 21:06:58)
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17/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034204-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
05/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034204-82.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
03/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição
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21/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:49
Determinada a citação
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16/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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