TRF2 - 5010487-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010487-95.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: BIANCA RIBEIRO ZAILAADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 13:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-13
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12/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010487-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BIANCA RIBEIRO ZAILAADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 200 horas mensais, computando 8 (oito) horas ao período laborado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes do período em que a parcela foi paga sob o divisor 240h, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
04/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:12
Determinada a intimação
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09/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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