TRF2 - 5063635-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 17:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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26/08/2025 11:03
Despacho
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 08:40
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 16:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 01/08/2025 Número de referência: 1358419
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TOMOMI HIROCEADVOGADO(A): ROBERTO ABREU DA COSTA (OAB RJ086146)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida
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16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TOMOMI HIROCEADVOGADO(A): ROBERTO ABREU DA COSTA (OAB RJ086146)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a procuração juntada aos autos não está datada (evento 1, PROC2). Sendo assim, em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a impetrante o instrumento de mandato, na forma do art. 654, § 1º, do Código Civil, inserindo data, de modo a revelar a atualidade e a permanência da vontade da mandante de outorgá-lo ao procurador.
Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063635-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TOMOMI HIROCEADVOGADO(A): ROBERTO ABREU DA COSTA (OAB RJ086146)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES FERNANDES (OAB RJ174078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOMOMI HIROCE, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de "Certidão de Tempo de Contribuição".
No caso presente, o impetrante narrou que, em 17/12/2024, requereu o procedimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. owb. -
04/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO06F)
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04/07/2025 17:14
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Não Discriminação
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04/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 00:29
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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