TRF2 - 5003981-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003981-46.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: BR MARINAS ITACURUCA LTDA.ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, haja vista manifestação de não intervenção.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:11
Denegada a Segurança
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01/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003981-46.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: BR MARINAS ITACURUCA LTDA.ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no prazo de 10 dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
P.I -
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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16/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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