TRF2 - 5003380-35.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
31/08/2025 18:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5148250-23.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/08/2025 18:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5148249-38.2025.4.02.9666/TRF (JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHA)
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003380-35.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHAADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor do autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 605.085.070-8), desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida (DIB em 01/09/2018).
E tendo em vista o reconhecimento da existência de incapacidade permanente e parcial para o trabalho, pontuou que caberia ao INSS analisar a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional, encaminhando-a, ser for o caso, para tal procedimento, nos termos da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 177, segundo a qual: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. grifei No evento 124, o autor veio aos autos informar que o réu havia cessado seu benefício sem que houvesse procedido à reabilitação profissional indicada.
Intimado, o réu se manifestou no evento 130, informando que o processo administrativo de reabilitação profissional estava juntado aos autos no evento 124 (anexo 2), e que o benefício havia sido cessado após avaliação médico pericial.
Ocorre que, pelo que se verifica na perícia médica realizada no bojo do procedimento de reabilitação profissional, o perito do réu considerou o autor capaz para o trabalho, sem "adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
Não há como conceber que, em um curto espaço de tempo (sentença proferida em 29/11/2024 e perícia realizada em 21/03/2025), tenha havido modificação das circunstâncias fáticas.
Cabe ainda analisar os apontamentos feitos pelo perito do réu, declarando que o autor se apresentou com mãos grossas e com calos grosseiros, embora estivesse de benefício desde 2014.
Pelo que se verifica nos autos, o autor teve o benefício cessado em 31/08/2018, e restabelecido em novembro/2024.
Logo, o autor passou um longo período provavelmente laborando, mesmo estando incapacitado, o que justifica a possível observação de mãos grossas e calejadas.
Portanto, tenho que não restou devidamente comprovada a alteração das circunstâncias fáticas após a decisão judicial transitada em julgado. Assim, tenho que a cessação administrativa do benefício foi indevida.
Diante disso, intime-se o réu para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor (NB 605.085.070-8), no prazo de 30 dias, com pagamentos dos valores em atraso.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6050850708 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
18/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003380-35.2023.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEREQUERENTE: JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHAADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 22/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
23/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
23/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
23/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
22/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
22/07/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
18/07/2025 10:09
Despacho
-
16/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 23:38
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003380-35.2023.4.02.5112/RJREQUERENTE: JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHAADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)SENTENÇADiante do exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. -
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
04/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-41 processada no TRF2 com o no. 51482502320254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
02/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-41 processada no TRF2 com o no. 51482493820254029666/TRF (VICTOR TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
02/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-41 processada no TRF2 com o no. 51482493820254029666/TRF (JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHA)
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-41
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
08/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
08/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/05/2025 08:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-41
-
29/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
14/03/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
14/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/03/2025 13:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-41
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
13/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:32
Determinada a intimação
-
07/03/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:09
Despacho
-
30/01/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
30/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/01/2025 06:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
30/01/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 06:45
Juntada de Petição
-
13/12/2024 15:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/12/2024 15:39
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
10/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2024 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/10/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/10/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
16/10/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/10/2024 19:06
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/09/2024 08:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2024 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/11/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:01
Juntada de Petição
-
17/11/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
-
01/11/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHA <br/> Data: 30/11/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <
-
30/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/09/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE HENRIQUE CONSTANCIO DA ROCHA <br/> Data: 21/11/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <
-
14/09/2023 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 15:11
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/05/2023 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006010-06.2024.4.02.5120
Jose Jorge Salles Moisinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 12:29
Processo nº 5131527-15.2023.4.02.5101
Gabriel Rozalino Benayon de Melo
Os Mesmos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:54
Processo nº 5010030-09.2024.4.02.5001
Patricia Silva Gobbi Fraga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 11:34
Processo nº 5119184-84.2023.4.02.5101
Renata da Costa Nogueira
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Advogado: Marcelo Jardim Faria
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 12:55
Processo nº 5119184-84.2023.4.02.5101
Renata da Costa Nogueira
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 11:22