TRF2 - 5003348-65.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 10:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO02S para RJSJM06F)
-
01/07/2025 17:31
Despacho
-
01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO02S)
-
01/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003348-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LETICIA RODRIGUES DE ASSISADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por LETICIA RODRIGUES DE ASSIS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende que sejam expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito determinando a exclusão do nome da autora dos respectivos cadastros, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A presente ação foi distribuída em 08/04/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçu.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
26/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:56
Declarada incompetência
-
13/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017493-65.2025.4.02.5001
Edivaldo Coitinho
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000260-47.2024.4.02.5112
Lozeni Firminio de Souza Salvati
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 10:29
Processo nº 5067569-84.2025.4.02.5101
Luis Fernando da Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043652-16.2023.4.02.5001
Josmar Liberato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036150-26.2023.4.02.5001
Elizete dos Santos Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2023 00:02