TRF2 - 5067671-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067671-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA DE JESUSADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 27 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Intimem-se.
Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia.
Caso seja de seu interesse também pode juntar laudos psiquiátricos recentes ou antigos que não tenham sido apresentados nos autos, uma vez que, no laudo pericial, foi informado que a parte autora não apresentou documentação médica atual a demonstrar a sua condição clínica. 2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, determino a realização de intimação do Sr.
Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela requerente no Evento 27, com base no art. 477 do CPC. 3 - Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:45
Despacho
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11/09/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067671-09.2025.4.02.5101/RJRELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REISAUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA DE JESUSADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 24/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO09S)
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25/08/2025 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 23:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:57
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067671-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA DE JESUSADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:25
Perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA TEIXEIRA DE JESUS <br/> Data: 29/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIVIAN MENDES DE AZEVEDO FERNANDES
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04/07/2025 02:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJB-RJ)
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04/07/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 01:34
Juntado(a)
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04/07/2025 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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