TRF2 - 5003614-22.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:03
Despacho
-
01/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003614-22.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FABIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE CORREA VIVEIROS (OAB RJ162705)SENTENÇADessa forma, tendo em vista a concordância da autora, HOMOLOGO, OS TERMOS DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. -
15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 16:25
Homologada a Transação
-
04/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 22
-
25/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003614-22.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: FABIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE CORREA VIVEIROS (OAB RJ162705)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 25/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
15/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003614-22.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE CORREA VIVEIROS (OAB RJ162705) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
III - No mesmo prazo, emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VIII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04F)
-
25/06/2025 20:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
09/05/2025 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 00:15
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
07/05/2025 00:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJA-IG)
-
06/05/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 21:02
Juntado(a)
-
06/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002396-08.2024.4.02.5115
Clovis de Assis Thomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 10:31
Processo nº 5005162-82.2025.4.02.5120
Fabio Campos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017841-83.2025.4.02.5001
Gilvanete Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 19:30
Processo nº 5003601-23.2025.4.02.5120
Joao Vitor Casimiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:15
Processo nº 5000160-67.2025.4.02.5109
Fatima Eleonora da Silva Alamino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00