TRF2 - 5000160-67.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000160-67.2025.4.02.5109/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos referem-se a Cumprimento de Sentença (JEF) decorrente de ação movida por FATIMA ELEONORA DA SILVA ALAMINO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Conforme se verifica no processo, houve acordo entre as partes no ev. 24, nos seguintes termos: "A Caixa Econômica Federal pagará a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por danos morais, através de depósito judicial, a ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da homologação do acordo, ficando as partes neste ato intimadas, servindo tal consenso, em caso de descumprimento, como título executivo judicial.
O presente termo servirá de alvará judicial, podendo a parte autora e/ou seu advogado(a), Dr.(a) LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA, OAB/RJ110638, inscrito no CPF sob o nº 026798217-85, após juntada do depósito judicial nos autos, se dirigir à agência da CEF (Agência 0189, localizada na Rua Albino de Almeida, nº 26 – Campos Elíseos – Resende – RJ), portando: cópia do termo de acordo, cópia da sentença homologatória, cópia do comprovante de depósito e seus documentos de identificação civil.
A parte autora dá à ré total quitação, para nada mais reclamar acerca dos fatos narrados e pretensões deduzidas na petição inicial da presente ação.
Assim, as partes se dão por conciliadas, desistindo do prazo para qualquer impugnação da decisão homologatória e dos recursos interpostos, postulando a homologação do presente acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil." Uma vez homologado o acordo, em 18/03/2025, no ev. 26, deu-se início ao cumprimento de sentença.
Evento 43: Exequente alegou que a Caixa Econômica Federal não havia cumprido com o acordo, requerendo, assim, a aplicação de multa pelo juízo, a qual, nos termos do art. 523 §§1ºe 2º, do CPC/15, fora devidamente aplicada na proporção de 10%, conforme evento 46, DOC1.
Após a juntada do extrato da conta judicial no evento 52, DOC1 este juízo intimou o autor para que informasse os dados da conta de sua titularidade a fim de possibilitar a transferência da quantia depositada.
Evento 58: A parte autora requer a penhora "online" no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente a multa e honorários advocatícios. É o relatório.
Intime-se a CEF para que se manifeste nos autos, considerando-se que, inobstante a falta de comprovação dentro do processo, esta efetuou tempestivamente o pagamento, conforme se observa no extrato acostado no ev. 52.
Prazo: 15 dias úteis. -
26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000160-67.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE: FATIMA ELEONORA DA SILVA ALAMINOADVOGADO(A): LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA (OAB RJ110638) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se a existência de depósito associado aos presentes autos, datado de 20/03/2025, no valor do acordo entabulado entre as partes.
Intime-se o beneficiário para que, nos termos do Parágrafo Único do art. 906 do Código de Processo Civil, informe os dados da conta de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência do valor.
Ressalto que a transferência deverá ser realizada para conta de titularidade do beneficiário do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta diversa.
Não sendo informada a conta, o levantamento deverá ser realizado por Alvará Judicial.
Levantado o valor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:56
Juntado(a)
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23/07/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000160-67.2025.4.02.5109/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃONos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de evento 43, EXECUMPR1. -
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 19:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:14
Decisão interlocutória
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25/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2025
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19/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-VREJ para RJRES01S)
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18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/03/2025 16:02
Homologada a Transação
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17/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:23
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 17/03/2025 16:00. Refer. Evento 10
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:02
Despacho
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10/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:53
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 17/03/2025 16:00
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10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:32
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRES01S para CEJUSC-VREJ)
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06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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