TRF2 - 5025366-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025366-10.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CIVIL - CEF - INADIMPLÊNCIA DE COTAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE DA CEF COMPROVADA ANTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU NOME - devida aplicação do entendimento da 2ª seção do stj no resp 2.082.647/SP - sentença de parcial procedência - recurso do condomínio com relação ao termo de incidência de juros e correção monetária - mora ex re - incidência a partir do vencimento de cada conta condominial inadimplida - inaplicabilidade da selic ante a existência de juros moratórios e indice de correção monetária convencionados - descabimento da cef em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de subsunção ao art. 55, 2ª parte, da lei 9099/95 - recurso do condomínio conhecido e parcialmente provido - sentença reformada em parte. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO-AUTOR, para determinar a incidência de juros e correção monetária convencionados, a partir do vencimento de cada cota condominial inadimplida, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos.
Custas devidamente recolhidas.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 88,82 em 25/07/2025 Número de referência: 1359429
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:54
Determinada a intimação
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025366-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA VADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487 do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das cotas condominiais referentes ao apartamento 503, Bloco 02, situado à Rua Hélio do Amaral n° 320 até a data do efetivo pagamento, além das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, devendo os valores ser apurados na fase de execução, acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do aludido art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
P.I. -
04/07/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 03:13
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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15/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:06
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:53
Determinada a intimação
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24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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