TRF2 - 5002360-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002360-14.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO LUCIANO SILVA DE QUEIROZADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
07/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 05:15
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002360-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO LUCIANO SILVA DE QUEIROZADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 06:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIG04S)
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14/06/2025 06:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2025 06:45
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO LUCIANO SILVA DE QUEIROZ <br/> Data: 16/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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31/03/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IG para CEPERJB-RJ)
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28/03/2025 04:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJA-IG)
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27/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 16:48
Juntado(a)
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27/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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