TRF2 - 5004105-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004105-69.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023 acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros).
Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
03/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:03
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
08/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
08/08/2025 18:20
Determinada a intimação
-
08/08/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
-
25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004105-69.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) PREVIDENCIÁRIO. a prova pericial médica judicial fixou a data de início da necessidade da assistência permanente de terceiros à demandante na mesma data de início da sua incapacidade, anteriormente à data de início do benefício. adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez devidos desde a data de início do benefício, conforme o entendimento consolidado no item i da tese firmada no tema 275 pela turma nacional de uniformização. fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do adicional na data de início do benefício. aplicação dos efeitos da prescrição quinquenal. inexigíveis as prestações anteriores a cinco anos retroativos da data de entrada do requerimento administrativo. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença em parte para fixar o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da condenação do ora recorrido à concessão do adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez 32/514.912.000-2 da ora recorrente em 03/2005, aplicando-lhe os efeitos da prescrição sobre as parcelas devidas até 03/07/2018, declarando a exigibilidade das prestações vencidas a partir de 04/07/2018 em diante, que devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma pelo INPC até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na forma do disposto na EC 113/2021, com compensação da mora absorvida pela aplicação única da Taxa SELIC na forma da disposição constitucional referida.
Recorrente exitosa, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
14/05/2025 06:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/04/2025 15:26
Recebido o recurso de Apelação
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 09:27
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
20/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
-
20/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:16
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 21:31
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/12/2024 18:30
Determinada a intimação
-
23/12/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/10/2024 08:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2024 08:50
Determinada a citação
-
25/10/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:21
Determinada a intimação
-
23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2024 13:19:13)
-
23/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2024 13:19:14)
-
23/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/05/2024 13:19:14)
-
23/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 06/08/2024 às 11:15. <br/> Local: CONSULTORIO MEDICO DR ANDERSON PUREZA - Rua Miguel de Frias, núm. 150, sala 1011, Icaraí - Niterói-RJ (COEV- CLÍNICA
-
23/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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