TRF2 - 5007877-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007877-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026551-91.2013.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: HELIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 197, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
19/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 197 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006755-06.2025.4.02.5102
Maria Neide Guedes da Silva
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Sandra Regina da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008075-71.2024.4.02.5120
Rosa Maria Vital Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 13:56
Processo nº 5002258-98.2025.4.02.5117
Jose Luiz do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 09:34
Processo nº 5000267-08.2025.4.02.5111
Urbana Clara da Piedade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeyce Clara Martins de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001809-82.2025.4.02.5104
Reynaldo Ramos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00