TRF2 - 5008057-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008057-50.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014695-98.2020.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 267, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
19/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 267 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007921-22.2024.4.02.5001
Luis Miguel Zapata Carrero
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:27
Processo nº 5005066-28.2024.4.02.5112
Celio Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009724-31.2024.4.02.5101
Adriana Correa Cardoso Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002694-03.2024.4.02.5114
Elisangela Barbosa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 13:14
Processo nº 5089829-63.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rita de Cassia Candido Oliveira
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2022 20:33