TRF2 - 5008567-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:48
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008567-63.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008819-25.2021.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: ALAN CLEBER DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL NOBREGA DA SILVA (OAB RJ222252)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ALAN CLEBER DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra sentença que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.° 5008819-25.2021.4.02.5103, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ora agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível.
Neste sentido, ausente qualquer desses pressupostos, é inviável sua aplicação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ , AgInt no AREsp n.° 1811095 DF 2020/0340552-9, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quatar Turma, julgado em 25/10/2021).
Grifei.
Tendo em vista que a pretensão do agravante consiste em reexame de mérito, visto que a controvérsia reside na exigibilidade ou não dos honorários fixados pelo juízo de origem na parte dispositiva da sentença, deveria, por óbvio, ter sido interposto o recurso de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do CPC.
Ademais, registra-se a ausência de conteúdo tangente ao mérito da lide na decisão interlocutória prolatada na ação originária, notadamente porque se trata de despacho que dá início ao cumprimento da sentença já transitada em julgado, elidindo a admissibilidade do agravo de instrumento tal qual previsto no art. 1.015, II, do CPC/15.
Nesse contexto, ainda que o presente recurso houvesse destinação à impugnação da supramencionada decisão, tem-se que não deveria ser conhecido.
Isso porque, a determinação de intimação do devedor para pagamento de quantia certa consiste em despacho de mero expediente, provocado pelo requerimento do credor, no qual o magistrado impulsiona o processo a fim de satisfazer a pretensão executória manifestada na petição que dá início à fase de cumprimento de sentença.
Transcreve-se, por oportuno, julgado do E.
STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Grifei. (STJ, REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021).
Enfim, o presente recurso não deve ser conhecido, eis que sua interposição pleiteia reforma da parte dispositiva da sentença, consistindo em erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, além de ser irrecorrível o despacho que dá início ao cumprimento de sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.011 c/c art. 932, III, do CPC/15. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:35
Não conhecido o recurso
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29/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:29
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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