TRF2 - 5008631-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008631-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ADILSON DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 31
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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14/08/2025 15:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 22:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ120445 - JOSINA GRAFITES DA COSTA / RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008631-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011365-51.2024.4.02.5102/RJ AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON DE SOUZA NASCIMENTO em face da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 8): "Ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os juntados no evento 6, entendo que a parte autora não se encontra em situação de hipossuficiência a ensejar o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A parte agravante ajuizou a demanda com o propósito de pleitear a concessão do FIES, sendo que no bojo desta requereu a gratuidade da justiça, vindo a ser indeferida.
Nessa senda, conforme se extrai dos autos pelos documentos apresentados, a parte agravante é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais.
Da leitura da declaração do imposto de renda, resta claro que os rendimentos do Agravante perfazem o valor inferior ao teto do INSS, o que lhe garante a gratuidade judiciária. (...) Nessa senda, conforme se extraí dos autos pelos documentos apresentados, a parte agravante é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais.
Diante de todos os gastos da parte Agravante o que retirando em análise trata-se de gastos essenciais para sua subsistência como: condomínio, energia, financiamento, gás internet, IPTU, gastos médicos, telefone, plano de saúde. (...) Nota-se que nem mesmo o constituinte e nem mesmo o legislador pátrio instituiu em seus critérios a condição de miserabilidade social para que houvesse a concessão da gratuidade da justiça.
Evidente que o valor oneraria em muito o seu sustento.
A bem da verdade, caso não seja concedida a gratuidade da justiça, a parte agravante sequer conseguirá dar continuidade ao processo.
A parte agravante, está impossibilitada de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, vem, com fundamento no inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal e Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sendo que o faz por declaração de seus advogados e por declaração de próprio punho. (...) A jurisprudência apresentada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, enfatiza o fato de que a gratuidade de justiça é um benefício a ser concedido a quem recebe renda pecuniária de até R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) por mês, sendo que não é cabível o seu indeferimento para salários com valores que sejam inferiores a este mencionado. (...) O art. 99, § 4º do CPC, assim prevê que mesmo que a parte agravante tenha constituído advogado particular esse fato não poderá ser interpretado como algo que prejudique a concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois do contrário iria ocorrer uma interpretação in malam partem.
Assim, por todo o exposto, requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC. (...) Nota-se, no presente caso, considerando o valor da causa atribuído pode resultar, em eventual sucumbência a condenação em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a esse título, caso o juízo fixe no patamar máximo.
Nessa confluência, caso o juízo não defira a gratuidade da justiça e, mesmo que autorize o parcelamento, ainda resta o impacto do pagamento de sucumbência.
Portanto, numa ponderação de acesso à justiça de razoabilidade e proporcionalidade, a parte agravante pugna, ainda que a gratuidade não seja deferida, requer a concessão da benesse em relação à sucumbência, já que tal providência é permitida pelo no art. 98 § 5º do CPC, vejamos: (...) Há de se concluir, portanto, que são razões que justificam o periculum in mora: O indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade de o Agravante recolher custas do processo.
Não apreciação liminar, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida.
O fumus bonis juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio art. 99 do Código de Processo Civil, que resguardam a parte agravante. (...) Na confluência do exposto, requer-se o recebimento e o processamento do presente agravo, com efeito suspensivo ativo, para: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído, por próprio e tempestivo; b) Seja concedido a gratuidade de justiça nos termos inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC.
E caso não seja esse o entendimento deste juízo, requer, subsidiariamente, o parcelamento dessas custas, nos termos do parágrafo 6º do art. 98, CPC; c) Caso não seja deferida a gratuidade da justiça, requer a isenção de eventual sucumbência da parte agravante;" Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que que não ocorre na hipótese; encontrando-se, prima facie, em consonância com o entendimento adotado pela C.
Sexta Turma Especializada deste Eg.
Tribunal, uma vez que a renda do ora Agravante não se enquadra dentro do limite de isenção do IRPF, consoante as declarações juntadas no Evento 6 - DECL15, DECL16 e 17 dos autos originários .
Ante exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 9
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008631-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011365-51.2024.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: ADILSON DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIOAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON DE SOUZA NASCIMENTO em face da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 8): "Ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os juntados no evento 6, entendo que a parte autora não se encontra em situação de hipossuficiência a ensejar o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 957,69 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A parte agravante ajuizou a demanda com o propósito de pleitear a concessão do FIES, sendo que no bojo desta requereu a gratuidade da justiça, vindo a ser indeferida.
Nessa senda, conforme se extrai dos autos pelos documentos apresentados, a parte agravante é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais.
Da leitura da declaração do imposto de renda, resta claro que os rendimentos do Agravante perfazem o valor inferior ao teto do INSS, o que lhe garante a gratuidade judiciária. (...) Nessa senda, conforme se extraí dos autos pelos documentos apresentados, a parte agravante é pessoa hipossuficiente de recursos para arcar com suas despesas pessoais e com o recolhimento de custas, necessitando da gratuidade da justiça para abranger todos os atos processuais.
Diante de todos os gastos da parte Agravante o que retirando em análise trata-se de gastos essenciais para sua subsistência como: condomínio, energia, financiamento, gás internet, IPTU, gastos médicos, telefone, plano de saúde. (...) Nota-se que nem mesmo o constituinte e nem mesmo o legislador pátrio instituiu em seus critérios a condição de miserabilidade social para que houvesse a concessão da gratuidade da justiça.
Evidente que o valor oneraria em muito o seu sustento.
A bem da verdade, caso não seja concedida a gratuidade da justiça, a parte agravante sequer conseguirá dar continuidade ao processo.
A parte agravante, está impossibilitada de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, vem, com fundamento no inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal e Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sendo que o faz por declaração de seus advogados e por declaração de próprio punho. (...) A jurisprudência apresentada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, enfatiza o fato de que a gratuidade de justiça é um benefício a ser concedido a quem recebe renda pecuniária de até R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) por mês, sendo que não é cabível o seu indeferimento para salários com valores que sejam inferiores a este mencionado. (...) O art. 99, § 4º do CPC, assim prevê que mesmo que a parte agravante tenha constituído advogado particular esse fato não poderá ser interpretado como algo que prejudique a concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois do contrário iria ocorrer uma interpretação in malam partem.
Assim, por todo o exposto, requer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC. (...) Nota-se, no presente caso, considerando o valor da causa atribuído pode resultar, em eventual sucumbência a condenação em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a esse título, caso o juízo fixe no patamar máximo.
Nessa confluência, caso o juízo não defira a gratuidade da justiça e, mesmo que autorize o parcelamento, ainda resta o impacto do pagamento de sucumbência.
Portanto, numa ponderação de acesso à justiça de razoabilidade e proporcionalidade, a parte agravante pugna, ainda que a gratuidade não seja deferida, requer a concessão da benesse em relação à sucumbência, já que tal providência é permitida pelo no art. 98 § 5º do CPC, vejamos: (...) Há de se concluir, portanto, que são razões que justificam o periculum in mora: O indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade de o Agravante recolher custas do processo.
Não apreciação liminar, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida.
O fumus bonis juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio art. 99 do Código de Processo Civil, que resguardam a parte agravante. (...) Na confluência do exposto, requer-se o recebimento e o processamento do presente agravo, com efeito suspensivo ativo, para: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído, por próprio e tempestivo; b) Seja concedido a gratuidade de justiça nos termos inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC.
E caso não seja esse o entendimento deste juízo, requer, subsidiariamente, o parcelamento dessas custas, nos termos do parágrafo 6º do art. 98, CPC; c) Caso não seja deferida a gratuidade da justiça, requer a isenção de eventual sucumbência da parte agravante;" Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que que não ocorre na hipótese; encontrando-se, prima facie, em consonância com o entendimento adotado pela C.
Sexta Turma Especializada deste Eg.
Tribunal, uma vez que a renda do ora Agravante não se enquadra dentro do limite de isenção do IRPF, consoante as declarações juntadas no Evento 6 - DECL15, DECL16 e 17 dos autos originários .
Ante exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011365-51.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
27/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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