TRF2 - 5003754-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5075506-82.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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28/08/2025 17:21
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003754-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE ADRIANOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da liquidação de sentença de título executivo formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, "Considerando que o INSS foi devidamente citado e, apesar de apresentar a juntada das fichas financeiras, não apresentou contestação, ou impugnação específica aos termos da execução, DECRETO a revelia do INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme disposto no art. 320, II, do CPC, a Fazenda Pública não sofre os efeitos da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não se aplica neste caso." Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), sustenta o INSS, em sintese, que: i) fulcrado no princípio da cooperação entre as partes, tendo em vista a ausência de elementos essenciais à constituição e desenvolvimento da demanda, o INSS apresentou as fichas financeiras pertinentes, no evento 18, supreendendo-se, em seguida, com a decisão do evento 20, decretando sua revelia; ii) não obstante a ausência de contestação específica quanto ao pedido de liquidação de sentença formulado na inicial, não há que se falar em revelia, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público; e iii) deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de que a autarquia não seja considerada revel, mantendo-se intactos seus direitos processuais e materiais.
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12, DOC1), sustentando que "não se opõe ao provimento do recurso, até mesmo porque os efeitos da revelia não se aplicam à fazenda pública." É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar os autos originários, observa-se que foi prolatada sentença (evento 44, DOC1), no sentido de julgar procedente o pedido, "nos termos do art. 487, I, do CPC, para liquidar a obrigação condenatória em favor do demandante no valor de R$ 40.015,90, conforme planilha de cálculos, valores referentes a julho de 2024 (Evento 9, CALC4). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, combinado com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça." Dessa forma, considerando que o presente agravo de instrumento objetivava apenas afastar a revelia decretada pelo Juízo a quo, sendo que o INSS, em momento posterior, apresentou parecer técnico não se opondo aos cálculos elaborados pela parte exequente (evento 41, DOC2), resta evidente a perda de objeto do presente recurso (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020; REsp n. 1.424.667/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 27/4/2015; REsp n. 1.133.653/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 28/11/2012.).
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado o agravo de instrumento.
Ante o exposto, declaro PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
04/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:06
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 19:06
Despacho
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04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Número: 50755068220244025101/RJ
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 14:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/03/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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