TRF2 - 5006460-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006460-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ELANE NOGUEIRA BUCARD ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) AGRAVANTE: DANIELA NOGUEIRA BUCARD ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RENATO OITICICA MOREIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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10/08/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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07/08/2025 20:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2025 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/07/2025 15:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 15:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006460-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELANE NOGUEIRA BUCARDADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)AGRAVANTE: DANIELA NOGUEIRA BUCARDADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELAINE NOGUEIRA BUCARD e DANIELA NOGUEIRA BUCARD contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5048696-70.2024.4.02.5101, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, que objetivava o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência (evento nº 91 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante requer a apreciação da atribuição de efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que a exequente se encontra na iminência de sofrer bloqueios judiciais, penhoras ou outras medidas constritivas, havendo risco de que não consiga recuperar tal montante acaso provido o presente recurso. No entanto, não se verifica qualquer ordem de levantamento do valor emitida pelo juízo originário, sendo certo, ainda, que não há nenhum valor depositado, pois as agravantes interpuseram o presente recurso tão logo intimadas para pagamento do débito nos autos de origem ( evento 77, DOC1).
Desta forma, não se vislumbra, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante a ocorrer até a data estimada para o julgamento em sessão colegiada, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento.
Caso haja alguma modificação na situação ora analisada antes do julgamento do recurso, a questão poderá ser novamente submetida à apreciação. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.
I. -
04/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 19:20
Despacho
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30/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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22/05/2025 11:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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