TRF2 - 5008484-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 05:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008484-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da execução promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF (Processo nº 5081135-71.2023.4.02.5101), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do agravante.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 112, DESPADEC1): "No presente caso, nota-se que a executada ANNE MARY AFFONSO LIMA não comprovou a natureza impenhorável do montante constrito em contas de sua titularidade, onde todos os documentos comprobatórios e despesas familiares estão em nome de seu cônjuge MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA (evento 100).
Neste sentido, resta indeferir o requerimento de desbloqueio de contas de ANNE MARY AFFONSO LIMA assim como indeferir o desbloqueio do montante presente em contas de titularidade de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, considerando que apesar de todas as despesas familiares estarem em seu nome não há comprovação de que tal penhora irá comprometer o seu mínimo existencial, a mingua de outras provas referentes a ausência de bens.
A despeito do requerimento da executada FABIOLA ANTUNES SOARES, observa-se que esta recebe seu salário em conta de sua titularidade no BCO SANTANDER S.A (v. evento 109, EXTR 2 e 3), devendo ser desbloqueado apenas o valor referente ao salário do mês, depositando-se o valor que sobejar em conta a disposição do juízo, nos termos do já mencionado art. 833, IV , CPC.
Destarte, cumpre deferir parcialmente o requerimento de desbloqueio de contas da executada mencionada.
III. Ante o exposto: 1) PROCEDA-SE ao desbloqueio parcial das contas de titularidade de RONALDO MARQUES DOS SANTOS e FABIOLA ANTUNES SOARES, no que se refere apenas aos valores do salário mensal, sendo a quantia que sobejar depositada à disposição do juízo. 2) INDEFIRO o desbloqueio de contas de ANNE MARY AFFONSO LIMA e de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA. 3) DESBLOQUEIE-SE o montante constrito em contas de titularidade de SERGIO LUIZ MENDES DA COSTA no ITAÚ UNIBANCO S.A. 4) INTERROMPA-SE eventual repetição programada. 5) TRANSFIRA-SE os demais valores para conta judicial à disposição deste juízo. [...]" Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante alega que a constrição recaiu sobre montante de R$ 66.969,58, distribuído entre contas do Itaú, Bradesco e CEF, o qual não seria composto exclusivamente por valores decorrentes de sua remuneração habitual, destinada à manutenção de sua família, pois parcela do valor bloqueado — R$ 30.500,00 — decorre da venda eventual de joias, e que, excluído tal montante, o saldo bloqueado ficaria abaixo de 40 salários mínimos.
Afirma ser o único provedor do lar, com despesas mensais médias de cerca de R$ 20.000,00, conforme documentação juntada nos autos originários (evento 100), incluindo extratos bancários, planilha de gastos, e comprovantes diversos. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 60.720,00, correspondente a 40 salários mínimos, com a liberação imediata da quantia, por se tratar de reserva destinada à garantia do mínimo existencial do agravante e de sua família, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte executada, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine à decisão que determinou a manutenção da indisponibilidade via SISBAJUD das quantias bloqueadas em contas bancárias de sua titularidade no Itaú Unibanco (R$ 39.824,27), na CEF (R$ 44,07) e no Banco Bradesco (R$ 27.101,24).
O agravante alega que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o juízo a quo já teria determinado a transferência do valor constrito por meio do sistema SISBAJUD para conta vinculada ao juízo, bem como de que a indisponibilidade teria recaído sobre a totalidade de seus vencimentos.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se o periculum in mora, haja vista o perigo iminente relacionado à determinação para transferência da quantia indisponibilizada para a conta vinculada ao juízo, bem como a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar, tratando-se de montante que não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
No que tange à probabilidade do direito, tem-se que, em princípio, as alegações formuladas pelo exequente, ora agravante, encontram respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1512613 MG 2019/0153622-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1315033 SP 2018/0157959-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018) “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido”. (STJ - REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Ressalte-se, entretanto, que não assiste razão ao agravante no ponto em que requer, desde logo, a expedição de mandado de pagamento, sob o fundamento de que os valores bloqueados seriam destinados à sua subsistência e ao sustento de sua família. É certo que, em sede de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, a análise liminar restringe-se à avaliação da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência — notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC —, não sendo cabível, nesta fase preliminar, a concessão de provimentos de natureza definitiva, como a liberação imediata de numerário via expedição de alvará ou mandado de pagamento, medida que demandaria cognição exauriente e contraditório completo entre as partes.
O que se admite, nesse contexto, é a eventual suspensão dos efeitos da decisão agravada, como medida de preservação cautelar do direito alegado, sem, contudo, implicar desde logo a liberação dos valores constritos, cujo exame deverá aguardar apreciação mais aprofundada no mérito do presente recurso ou, conforme o caso, do juízo de origem.
Dessa forma, afasto, nesta fase, o pedido de expedição de mandado de pagamento em favor do executado, ora agravante, e concedo apenas efeito suspensivo à decisão que determinou a transferência dos valores.
Assim, verificada a presença de ambos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro, em parte, a tutela antecipada apenas para suspender os efeitos da decisão recorrida no que corresponde à transferência do valor limite de 40 (quarenta) salários mínimos das contas de titularidade do agravante.
Comunique-se ao Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 19:21
Despacho
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25/06/2025 14:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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