TRF2 - 5008625-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 19:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008625-66.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009776-36.2024.4.02.5001/ES AGRAVANTE: RENAN AGNEZ CORDEIROADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792)ADVOGADO(A): NATÁLIA COSTA SANTOS BLEIDÃO (OAB ES042067)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENAN AGNEZ CORDEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 18): "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RENAN AGNEZ CORDEIRO, objetivando a satisfação coercitiva de crédito no valor de R$ 191.705,63, decorrente de operação de crédito não quitada, mediante procedimento executivo extrajudicial fundado em título executivo (CCB/contrato).
Citação realizada no Evento 9.
Exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido no Evento 12, em que a parte contrária aduz que a execução proposta pela Caixa Econômica Federal é ilegítima por três motivos principais: (1) falta de comprovação da contraprestação pela Caixa (art. 798, I, "d", do CPC), já que não há prova documental de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado ao devedor, violando a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (2) irregularidade na representação processual da Caixa, pois os autos não contêm os atos constitutivos que autorizam a assinatura da procuração pelos representantes (art. 75, VIII, e 76 do CPC); e (3) inexistência de demonstrativo de débito detalhado conforme exige o art. 798, I, "b", do CPC, o que impede a análise transparente dos encargos cobrados.
Sustenta que tais vícios, por serem de ordem pública, justificam a extinção da execução (art. 485, IV, do CPC) ou, alternativamente, o recebimento da exceção como embargos à execução.
Em resposta, a CEF (evento n. 16) alega que a via eleita é inadequada, pois faltariam pressupostos processuais para sua validade, sustentando que a discussão deveria ocorrer via embargos, já que as matérias levantadas dependem de dilação probatória e não se enquadram no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, que só caberia para nulidades manifestas ou vícios formais do título passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo.
Além disso, argumenta que a Lei 11.382/06 e o CPC atual não mais admitem esse incidente, configurando sua utilização como tentativa de burlar o rito processual e protelar o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
Consoante é cediço, a exceção de pré-executividade possui contornos próprios e limitados, não se prestando à alegação de toda e qualquer matéria passível de defesa.
O instituto tem natureza obstativa, ou seja, procura evitar o prosseguimento da ação de execução nitidamente viciada.
Tais vícios, entretanto, não abarcam teses jurídicas, mas questões objetivas, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, ou mesmo condições fáticas impeditivas da propositura da ação executiva, por suspenderem ou extinguirem o crédito, tais como o parcelamento, prescrição e o pagamento.
Outras questões meritórias devem ser arguidas na via dos embargos.
O executado impugna a execução por: (1) Representação processual irregular da Caixa, sem comprovação dos atos constitutivos (arts. 75, VIII, e 76, CPC); (2) Falta de comprovação da liberação do empréstimo (art. 798, I, "d", CPC) e (3) Ausência de demonstrativo de débito detalhado (art. 798, I, "b", CPC), impedindo a análise dos encargos.
Quanto à primeira alegação, a defesa alega irregularidade na representação processual da CAIXA, sob o argumento de que não foram juntados os atos constitutivos que comprovariam a capacidade postulatória do representante.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois a procuração outorgada (Evento 1, anexo 2 ) foi regularmente assinada, demonstrando os poderes do signatário.
No que concerne às alegações de ausência de comprovação documental, tais argumentos tambem não se sustentam, seja quanto à suposta falta de comprovação da liberação do crédito, seja quanto à alegação de insuficiência do demonstrativo de débito.
Como cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por escolha legislativa (Lei n. 10.931/04) que possibilita, inclusive, que a liquidez da dívida se dê por meio de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que atestem o uso do crédito disponibilizado ao devedor (art. 28, da Lei n. 10.931/04).
Nos específicos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, através da qual a CEF concedeu um limite de crédito aos executados, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. Para tanto, a CCB deve ser suficientemente instruída com documentos que demonstrem os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo.
Neste ponto, é claro o disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, no sentido de que a apuração do valor representado pela Cédula de Crédito Bancário deverá ser feita pela parte credora, através de planilha de cálculo e, quando necessário, dos extratos emitidos pela instituição financeira, demonstrando de forma clara e precisa o valor principal da dívida e os encargos previstos no contrato, incluindo juros, atualização monetária, multas e penalidades contratuais, devendo ainda, em caso de Cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, indicar as parcelas utilizadas do crédito, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações e a incidência dos encargos durante o período de utilização do crédito.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL TÍTULOS EXECUTIVOS. 1.
A sentença extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 267, IV, do CPC, à ausência de interesse na propositura da demanda executiva, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade reforça a iliquidez do pacto; só se admitindo a conversão do rito executivo em monitório antes da citação e mediante provocação da parte. 2.
A Cédula de Crédito, promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa), operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, integrantes do SFN.
Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida em embargos do devedor.
Precedentes do STJ. 3.
A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4.
A Caixa instruiu a execução com a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial; e com a "Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil", Demonstrativos de Débito Atualizado e de Evolução Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados, e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a Execução Extrajudicial.
Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, 6ª T.
Esp., Julg. 15/5/2013. 5.
A previsão da comissão de permanência não afasta a liquidez do título, pois "a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês" (cláusula vigésima nona).
Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 1 6.
Apelação provida. (TRF2, AC 00080869720144025101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato, 6ª T., Data de Publicação: 05/08/2015.).
O demonstrativo de débito, por sua vez, foi regularmente apresentado nos autos, discriminando o principal, juros e encargos contratuais. Na hipótese dos autos, a CEF instruiu a petição inicial da execução (evento n. 1): i) com a Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de crédito comercial n. 06.0823.191.0001476-78 (anexo 5); ii) com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, contendo taxas de juros remuneratórios e moratórios, período de incidência, multa por atraso, entre outros (anexo 3); e iii) demonstrativo de evolução contratual, com indicação das parcelas pagas, de suas composições e do período de inadimplência e correspondentes encargos (anexo 4).
Registro, nesse passo, que os documentos juntados pela CEF indicam claramente a evolução da dívida e seus respectivos encargos, restando preenchidos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida.
Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo excipiente no sentido de que a presente exceção de pré-executividade seja recebida como embargos à execução, nega-se provimento ao pleito, por manifesta improcedência.
A exceção de pré-executividade e os embargos à execução são instrumentos processuais distintos, com pressupostos e finalidades próprias, não sendo possível a simples conversão de um no outro, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da tipicidade e da segurança jurídica.
Ademais, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá ao executado, se for o caso, opor embargos à execução em momento processual próprio, conforme previsão expressa no art. 914 do CPC, não se admitindo a utilização da fungibilidade processual para suprir eventual omissão da parte na defesa de seus direitos.
Por todas essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo-se a validade da execução e a regularidade dos atos processuais praticados até o momento. Dê-se ciência às partes desta decisão.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) A Caixa Econômica Federal propôs Execução de Título Extrajudicial (nº 5009776-36.2024.4.02.5001) em face do Agravante, a qual tem como objeto o contrato de número 060823191000147678.
Na origem, então, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, demonstrando que a Execução não se encontra revestida por requisitos mínimos de validade, uma vez que lhe faltam pressupostos de constituição e exigibilidade.
No caso em comento, a CAIXA não trouxe aos autos da Execução prova de que cumpriu com sua obrigação de realizar o depósito da quantia descrita na Cédula de Crédito Bancário nº 06.0823.191.0001476-78 ou qualquer recibo de que repassou alguma quantia para a conta descrita na cédula.
Tratando-se o título de crédito de um verdadeiro contrato de empréstimo, é indispensável que se comprove a transferência do capital a ser emprestado pelo credor junto ao que nomeia devedor; o que não foi observado pela Caixa quando do manejo da Execução. (...) Conforme evidencia uma simples busca por processos juntos às bases eletrônicos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Excelência, o Agravante figura como Executado em mais de 10 execuções de Título Extrajudicial.
Assim, a vinculação do exercício do seu direito de defesa ao pagamento de custas prévias significa lhe cercear este direito, o que não se pode admitir. (...) A mera leitura da r.
Decisão agravada demonstra que a questão crucial para que o h.
Juízo a quo concluísse pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade foi a suposta suficiência da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos para instruir a Execução, sendo sucinto em suas considerações.
Com o devido respeito, Excelências, tal entendimento não merece prosperar uma vez que, como restará demonstrado, não estão presentes os requisitos de validade essenciais à Execução de Título Executivo Extrajudicial, em virtude da CAIXA ter deixado de apresentar prova do aperfeiçoamento do empréstimo. (...) o dever de realizar o pagamento dos valores emprestados não surge da simples assinatura do Contrato, mas sim da efetiva disponibilização do crédito pelo Agravado, considerando os prazos estipulados no instrumento contratual.
A Petição Inicial, contudo, não veio acompanhada de documento apto a comprovar a disponibilização dos valores contratados ao Agravante; o que, por si só, é suficiente para ensejar a extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) se realmente tivesse ocorrido a formalização do negócio jurídico em questão, deveria o Agravado comprovar a disponibilização do capital na conta indicada; em última análise, deveria comprovar o adimplemento da prestação que lhe cabia, o que não fez.
A ausência dos documentos e comprovantes nos autos apenas escancara a fragilidade comprobatória dos documentos trazidos pela CAIXA. (...) O risco de dano, por sua vez, decorre da grande e notória hostilidade do procedimento executivo, pelo qual poderá ser constrito patrimônio do Agravante com base em título impróprio. (...) Firme nas razões expostas, requer, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, seja o presente Agravo de Instrumento recebido em seu efeito suspensivo ativo, suspendendo-se de imediato da Execução nº 5009776-36.2024.4.02.5001 até decisão final deste Recurso.
Após, cumpridas as formalidades legais, requer seja dado provimento total ao Agravo, a fim de que seja recebida a Exceção de Pré-Executividade oposta na Execução supracitada, reformando-se integralmente, com isso, a r. decisão recorrida, para o fim de se extinguir a Execução com base no art. 485, IV, do CPC.
Com o provimento do recurso, a condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa é medida que se impõe." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Quanto à primeira alegação, a defesa alega irregularidade na representação processual da CAIXA, sob o argumento de que não foram juntados os atos constitutivos que comprovariam a capacidade postulatória do representante.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois a procuração outorgada (Evento 1, anexo 2 ) foi regularmente assinada, demonstrando os poderes do signatário.
No que concerne às alegações de ausência de comprovação documental, tais argumentos também não se sustentam, seja quanto à suposta falta de comprovação da liberação do crédito, seja quanto à alegação de insuficiência do demonstrativo de débito.
Como cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por escolha legislativa (Lei n. 10.931/04) que possibilita, inclusive, que a liquidez da dívida se dê por meio de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que atestem o uso do crédito disponibilizado ao devedor (art. 28, da Lei n. 10.931/04).
Nos específicos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, através da qual a CEF concedeu um limite de crédito aos executados, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. Para tanto, a CCB deve ser suficientemente instruída com documentos que demonstrem os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo.
Neste ponto, é claro o disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, no sentido de que a apuração do valor representado pela Cédula de Crédito Bancário deverá ser feita pela parte credora, através de planilha de cálculo e, quando necessário, dos extratos emitidos pela instituição financeira, demonstrando de forma clara e precisa o valor principal da dívida e os encargos previstos no contrato, incluindo juros, atualização monetária, multas e penalidades contratuais, devendo ainda, em caso de Cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, indicar as parcelas utilizadas do crédito, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações e a incidência dos encargos durante o período de utilização do crédito. (...) O demonstrativo de débito, por sua vez, foi regularmente apresentado nos autos, discriminando o principal, juros e encargos contratuais. (...) Registro, nesse passo, que os documentos juntados pela CEF indicam claramente a evolução da dívida e seus respectivos encargos, restando preenchidos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu na hipótese, especialmente porque no incidente de exceção de pré-executividade, os temas de defesa alegados pelo executado devem restringir-se às matérias de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009776-36.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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27/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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