TRF2 - 5089998-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:09
Despacho
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28/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089998-79.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FONO LAR ATENDIMENTO EM FONOAUDIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER (OAB RJ176401) DESPACHO/DECISÃO Sobre a gratuidade de justiça pleiteada pela executada pessoa jurídica, esposo o entendimento de que só poderá ser deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
O STJ, com efeito, última palavra em matéria infraconstitucional, disciplinou o tema no enunciado da súmula 481, o qual condiciona o beneplácito da gratuidade apenas às pessoas jurídicas que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De mais a mais, considerando que de acordo com o art. 7º da lei 9.289/1996 (Lei de Custas da Justiça Federal), os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, e considerando, ainda, que não caberá condenação em honorários a desfavor da embargante nestes Embargos à Execução, já que a dívida discutida contempla o encargo legal do Decreto-Lei n.º 1.025/69, que substitui, nos Embargos, a condenação na sucumbência (enunciado n.º 168 do extinto TFR), indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sendo os embargos ação de conhecimento, sua inicial deve preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC.
Dessa forma, intime-se o Embargante para que, em atenção ao previsto no art. 1.º e 16 da Lei 6830/80 c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: a) regularize sua representação processual nos autos, juntando cópia dos atos constitutivos, contendo cláusula conferindo poderes ao outorgante; b) atribua valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, devendo corresponder ao valor histórico da execução fiscal relacionada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as exigências supra, desde já recebo por tempestivos os Embargos para discussão, ainda que o débito exequendo não esteja garantido, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, a Exequente até o momento não indicou outros que pudessem garantir a execução e o(s) embargante(s) declara(m) não os possuir.
Dê-se vista a(o) Embargada(o), para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá especificar, querendo, as provas que pretende produzir.
Após, acerca da impugnação e documentos acostados, manifeste-se a Embargante em 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, especifique, querendo, as provas que pretende produzir.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:17
Decisão interlocutória
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27/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 11:58
Despacho
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06/03/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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03/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:47
Determinada a intimação
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14/11/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50924474420234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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