TRF2 - 5033464-61.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033464-61.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WILLIAM CARLOS MELLO MATTOS GUIMARAESADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição do advogado do exequente requerendo a expedição de RPV própria para honorários contratuais destacados no percentual de 30%, no valor de R$ 83.213,52, sob o argumento de que possuiriam natureza jurídica de crédito autônomo e independente.
ANÁLISE A questão dos honorários contratuais em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada na Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025, que estabelece regramento específico sobre a matéria.
Da Natureza Jurídica dos Honorários Contratuais Ao contrário do sustentado pela parte requerente, os honorários contratuais não possuem natureza autônoma para fins de definição da modalidade de requisitório.
O art. 15, §2º da Resolução CJF nº 822/2023 é expresso neste sentido: "Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor)." Esta norma estabelece clara distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais: Honorários sucumbenciais (§1º): não integram o valor do credor, sendo expedida requisição própriaHonorários contratuais (§2º): integram o valor devido ao credor para fins de classificação Do Procedimento Legal Aplicável O art. 16 da mesma resolução estabelece o procedimento correto para o destaque de honorários contratuais, que já foi observado nos presentes autos: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." O art. 18 complementa que, havendo destaque, os valores do credor originário e do advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
Do Valor Total do Crédito No caso concreto: Valor principal do exequente: R$ 194.164,85Honorários contratuais destacados: R$ 83.213,52Valor total conjunto: R$ 277.378,37 Este montante supera o limite de 60 salários mínimos para RPV na Justiça Federal (R$ 91.080,00 em 2025), determinando o pagamento por precatório único.
Da Jurisprudência Citada Os precedentes colacionados pela parte referem-se a situações distintas, onde se discutiu a possibilidade de desmembramento quando os honorários, isoladamente, não ultrapassavam o teto de RPV.
Contudo, a regulamentação específica da Justiça Federal, através da Resolução CJF nº 822/2023, estabeleceu critério diverso, considerando os honorários contratuais como parcela integrante do crédito principal.
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV própria para os honorários contratuais, pelas seguintes razões: 1.
Os honorários contratuais integram o valor devido ao credor para fins de classificação da modalidade de requisitório (art. 15, §2º, Resolução CJF nº 822/2023); 2. o valor conjunto (principal + honorários contratuais) totaliza R$ 277.378,37, superando o limite constitucional de 60 salários mínimos; 3. o procedimento correto, já adotado nos autos, é a requisição única com destaque em campo próprio (art. 18 da Resolução CJF nº 822/2023); 4. o pagamento dos honorários contratuais destacados ocorrerá proporcionalmente à liberação do crédito principal (art. 18, §1º).
QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO Em relação ao pedido subsidiário de liberação parcial do crédito via RPV com base no art. 100, §2º da CF/88, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Da Decisão do STF sobre Precatórios Superpreferenciais Em maio de 2025, no julgamento do RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 da repercussão geral), o STF decidiu por unanimidade que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório.
A tese fixada pela Corte foi clara: "O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor." Da Aplicação ao Caso Concreto Verifica-se que no formulário do requisitório foi assinalada a preferência por idade (exequente com mais de 60 anos), o que está devidamente documentado nos autos.
Contudo, ainda que reconhecida a condição de beneficiário preferencial por idade, o valor total do crédito (R$ 277.378,37) supera largamente o limite de 60 salários mínimos para RPV federal, sendo aplicável a tese fixada pelo STF no Tema 1.156.
Da Comprovação de Outras Preferências Constitucionais Ressalte-se que, para eventual marcação de outras preferências constitucionais (portador de doença grave ou pessoa com deficiência), será necessária a apresentação de documentação comprobatória específica, conforme exigido pelo art. 8º, XX, da Resolução CJF nº 822/2023: "caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei" Dessa forma, INDEFIRO também o pedido subsidiário de liberação parcial via RPV, por falta de amparo jurídico, devendo o pagamento seguir o regime ordinário de precatórios, observada a preferência constitucional por idade na ordem de pagamento.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à conferência e preparação para transmissão do requisitório cadastrado nos presentes autos.
Intime-se. -
12/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
12/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033464-61.2023.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKEXEQUENTE: WILLIAM CARLOS MELLO MATTOS GUIMARAESADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 13:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-64
-
10/07/2025 21:12
Despacho
-
09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033464-61.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WILLIAM CARLOS MELLO MATTOS GUIMARAESADVOGADO(A): NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO (OAB ES030552) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se vista à parte autora para ciência do valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que, havendo concordância (expressa ou tácita), desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo, ao contrário ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição.
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deverá a parte autora requerer a intimação nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos. -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:04
Determinada a intimação
-
30/05/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2025 18:27
Transitado em Julgado - Data: 22/04/2025
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
17/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:10
Determinada a intimação
-
12/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
15/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Petição
-
11/04/2024 19:43
Juntada de Petição
-
11/04/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/12/2023 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:01
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
27/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 18:04
Determinada a intimação
-
12/09/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 12:42
Alterado o assunto processual
-
12/09/2023 12:41
Alterado o assunto processual
-
08/09/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 16:34
Despacho
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010808-73.2024.4.02.5002
Carliane Rodrigues Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:58
Processo nº 5007240-09.2025.4.02.5101
Dmx Comercio Exterior LTDA
Delegado da Delegacia Especial da Receit...
Advogado: Luciana Mattar Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101049-24.2023.4.02.5101
Esplendor I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2023 20:29
Processo nº 5113028-46.2024.4.02.5101
Silvana Mendes Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/12/2024 10:50
Processo nº 5017626-10.2025.4.02.5001
Adna Mara de Oliveira Nilo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00