TRF2 - 5056820-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056820-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR TAVARES MONTEIRO DE BARROSADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ159254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JULIO CESAR TAVARES MONTEIRO DE BARROS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção em relação ao imposto de renda incidente sobre as cotas condominais recebidas pela parte autora e a restituição do valor descontado, no valor de R$ 45.641,49 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Intime-se o autor para regularizar a sua representação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da presente ação, na forma do art. 76, §1º, I do CPC. Regularizada a representação, abra-se conclusão para julgamento.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
28/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 20/08/2025 17:11:26)
-
30/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056820-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR TAVARES MONTEIRO DE BARROSADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ159254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JULIO CESAR TAVARES MONTEIRO DE BARROS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção em relação ao imposto de renda incidente sobre as cotas condominais recebidas pela parte autora e a restituição do valor descontado, no valor de R$ 45.641,49 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. b) Comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; c) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; d) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 07:49
Determinada a intimação
-
09/06/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003034-23.2024.4.02.5121
Gloria Jose Nazario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052533-02.2025.4.02.5101
Alexandre Pinheiro Antunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos de Oliveira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005914-54.2024.4.02.5002
Jose Maria Pinheiro Furtado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 15:33
Processo nº 5004251-36.2021.4.02.5112
Fabricio de Souza Angelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:26
Processo nº 5030888-32.2022.4.02.5001
Oldair Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2022 11:43