TRF2 - 5005914-54.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-55
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005914-54.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOREQUERENTE: JOSE MARIA PINHEIRO FURTADOADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL (OAB RJ121191)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-55
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005914-54.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE MARIA PINHEIRO FURTADOADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL (OAB RJ121191)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) DESPACHO/DECISÃO Foi reconhecido, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao autor/exequente na condição de produtor rural pessoa física, bem como foi condenada a repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/07/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida: SENTENÇA (evento 18, SENT1): "...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Autor na condição de produtor rural pessoa física.
CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/07/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios..." Noevento 26, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 13.489,38 em 05/12/2024 - evento 26, EXECUMPR1 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu, ainda, o destaque de 30% relacionado a verbas honorárias contratuais.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON8 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/03/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 10:32
Juntada de Petição
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19/11/2024 13:35
Transitado em Julgado
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 12:57
Despacho
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11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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18/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 11:28
Determinada a citação
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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