TRF2 - 5035539-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035539-93.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVANDRO COSTA DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por EVANDRO COSTA DE FREITAS JUNIOR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora, no Evento 26, apresenta planilha de cálculos e requer o destaque da verba honorária, sem, no entanto, comprovar nestes autos, que cumpriu sua obrigação de fazer, qual seja, apresentar ao empregador a sentença/ofício, a fim de que sejam cessados os descontos do Imposto de Renda, conforme o julgado da sentença.
Portanto, intime-se o autor para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a suspensão da incidência do imposto de renda sobre a rubrica descrita, primordialmente a data da cessação, e para juntar ao feito planilha de cálculos considerando essa data, nos termos do julgado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, intime-se a União para impugnação dos cálculos, ou apresentação de planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento pela União/Fazenda Nacional, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, voltem conclusos para análise do destaque da verba honorária: -
03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035539-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVANDRO COSTA DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); 2.
Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), observada a prescrição quinquenal e os limites de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sirva a presente Sentença como ofício à fonte pagadora, a fim de que se abstenha de realizar descontos de IR sobre verbas pagas a esse título. -
04/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
19/04/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004008-94.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 01:39
Processo nº 5004567-83.2024.4.02.5002
Vanilda Soares de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001782-82.2024.4.02.5121
Leticia Maia Moraes Pereira
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 17:05
Processo nº 5003317-95.2018.4.02.5108
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Prontomed Assistencia Medica LTDA - Mass...
Advogado: Giselle Boechat Carneiro Gonzalez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058873-93.2024.4.02.5101
Andreia Ferreira Amancio Deocleciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 19:08