TRF2 - 5005900-70.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-05 processada no TRF2 com o no. 51788035320254029666/TRF (JOSE ZAGO PULIDO)
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13/09/2025 12:09
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-05
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 57
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21/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005900-70.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE ZAGO PULIDOADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a preclusão do cálculo apresentado no evento 34, DOC2, verifico que o mesmo indica como valor originário aquele correspondente ao valor total do cálculo acostado à inicial (R$ 31.028,31).
Entretanto, este valor não é o valor originário, já que a ele já foi incluído acréscimo de SELIC, conforme evento 1, DOC3: Ante o exposto: Proceda-se na retificação da RPV acostada ao evento 45, DOC1 com base no cálculo acostado à inicial - evento 1, DOC3 (R$ 31.028,31 em 07/2024) -, já que o apresentado quando do cumprimento de sentença calcula SELIC sobre SELIC, o que não está correto.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 37, DOC1, observadas as modificações produzidas por esta decisão. -
20/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 00:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-05
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20/08/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 00:45
Despacho
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20/08/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005900-70.2024.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: JOSE ZAGO PULIDOADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 14:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-05
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005900-70.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOSE ZAGO PULIDOADVOGADO(A): JOSE VITOR DIAS MARTINS (OAB ES034572)ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340) DESPACHO/DECISÃO O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, como se observa: SENTENÇA (evento 22, SENT1): "...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 34, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 33.025,19 em 12/02/2025 -evento 1, CALC3 e evento 34, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 20:38
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 16:38
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 13:30
Transitado em Julgado
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17/12/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 22:17
Decisão interlocutória
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04/12/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:46
Juntada de Petição
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05/11/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:14
Determinada a citação
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11/09/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 11:29
Determinada a intimação
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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