TRF2 - 5029593-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029593-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABELA RIBEIRO SAMPAIOADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição do evento 36, concedo a dilação do prazo de 10 (dez) dias. -
19/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029593-43.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: MARIA ISABELA RIBEIRO SAMPAIOADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029593-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABELA RIBEIRO SAMPAIOADVOGADO(A): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB BA049455) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDA DE (TDAH) – CID10: F90.0.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSIQUIATRIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ISABELA RIBEIRO SAMPAIO <br/> Data: 17/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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19/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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19/05/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:20
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 03:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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