TRF2 - 5042159-67.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/08/2025 09:06
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042159-67.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO KRAUSEADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão do benefício auxílio-doença requerido em 26/06/2024 e negado sob a justificativa da perda da qualidade de segurado.
Consta dos autos que a perícia do INSS reconheceu a incapacidade laborativa do requerente durante o período de 24/01/2024 a 31/12/2024, após ele sofrer acidente de moto.
Por sua vez, na data de 23/04/2025, a médica ortopedista perita do Juízo concluiu que o demandante está apto a exercer o trabalho de lavrador, por se encontrar clinicamente sem alterações funcionais/posturais do membro inferior esquerdo, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes.
A expert afirmou, ainda, não ter havido incapacidade além do prazo estipulado pelo INSS, nem existir sequela que implique em redução da capacidade para a atividade habitual do periciado.
De todo modo, na hipótese em comento o demandante pode fazer jus aos valores retroativos do benefício auxílio-doença, caso demonstre sua qualidade de segurado especial na data do acidente.
Nesse pormenor, digno de nota que, para comprovar o trabalho rural, os únicos documentos trazidos por ele foram a escritura de compra e venda da propriedade adquirida pelos seus pais em 1981 e um contrato de comodato agrícola firmado com seu genitor, Martin Krause, em 11/2024, com informação de contrato verbal desde 2021.
Entretanto, é preciso ressaltar que na perícia administrativa datada de 02/09/2024 o autor declarou ser trabalhador rural polivalente, recebendo pagamento por dia trabalhado.
Sendo assim, diante das divergências de informações, resta evidente que o contrato de comodato trazido aos autos não pode servir como início de prova material, até mesmo porque ele é posterior ao acidente de moto sofrido pelo requerente.
Dito isso, intime-se o autor para apresentar outros documentos que possam amparar sua pretensão, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Relação EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7. Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
Ademais, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://pergamum.cjf.jus.br/acervo/545998), INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Obs.: - constam no Anexo II da Recomendação CJF 1/2025 as perguntas padronizadas mínimas que devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas; - os tipos de arquivos e tamanhos permitidos para a juntada no sistema processual Eproc: áudio: MP3, WMA e WAV (tamanho até 70MB); vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanhao máximo de 70MB); e imagens: JPEG, JPG e PNG (tamanho até 11MB); e - o Ilustre Advogado não deve formular perguntas afirmativas que resultem em respostas simplificadas, como "SIM OU NÃO". Ressalvo que, nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Assim, na hipótese de serem juntadas as gravações em vídeo dos depoimentos, intime-se o INSS para manifestação ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
04/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/05/2025 08:24
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
08/05/2025 19:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
13/02/2025 12:44
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO KRAUSE <br/> Data: 23/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da
-
10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:34
Determinada a citação
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004093-81.2025.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Engenharia e Consultoria Vitoria Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006019-19.2024.4.02.5103
Marcos Antonio Bernardo Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 13:55
Processo nº 5000017-13.2023.4.02.5121
Larissa Miranda de Oliveira Julio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2023 23:06
Processo nº 5004270-27.2025.4.02.5104
Marileia de Fatima Paula Fideles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027518-31.2025.4.02.5101
Dolores Bispo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Ferreira de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00