TRF2 - 5006019-19.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:35
Despacho
-
05/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006019-19.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO BERNARDO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS ALTAMENTE NOCIVOS, ELENCADOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 – NR-15 DO MTE, O QUE ASSEGURA O RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DO LABOR.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
ESPECIALIDADE MANTIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 14, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da data de 19/12/2023 (DER).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se quanto à averbação dos vínculos reconhecidos pelo juízo monocrático, pois alega, em breve síntese, que não restou cabalmente comprovada a exposição a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação pátria. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.
Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa.
A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição: Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: “(...) De 01/05/1985 a 30/06/1985, de 10/04/1989 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 01/12/1992, de 04/01/1993 a 13/11/1993, de 14/12/1993 a 28/04/1995. Nesses períodos, a parte autora trabalhou na Companhia Agrícola Norte Fluminense, no cargo de servente, mas na função de trabalhador rural (Evento 2, PROCADM 1, Folhas 14-53; Evento 2, PROCADM 2, Folhas 7-8; Evento 13, Folhas 71-93). (...) No que concerne a esse ponto, para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstram que estava exposta, entre outros, aos fatores de risco arsênio e seus composto - manuseio de inseticidas, herbicidas e fungicidas (vapores de calda e névoas de agrotóxico).
Os referidos documentos revelam também que a atividade da parte autora consistia em realizar tratamento fitossanitário para controle de ervas daninhas na cultura de cana-de-açúcar por meio de aplicação de herbicidas e defensivos e com manuseio de agrotóxico. No que tange à exposição a agente químico, a TNU firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos referidos agentes previstos no Anexo 11, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma (PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
O entendimento supramencionado somente se aplica à exposição ocorrida a partir de 03/12/1998, quando a disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Antes dessa data, ressalvados os agentes que tinham limite de tolerância estabelecidos pela própria legislação previdenciária, como, por exemplo, ruído e calor, a configuração da especialidade ocorre pela mera exposição (avaliação qualitativa).
Segue julgado da TNU que explica os marcos mencionados: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
ANEXO 13 DA NR-15.
INCIDENTE IMPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado pela Quarta Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/05/1968 a 31/12/1976 e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O recorrente busca a reforma da sentença alegando que faz jus igualmente ao reconhecimento do intervalo rural de 01/01/1977 a 31/03/1977.
Pugna, por fim, pelo reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 17/01/2006 a 17/08/2011, em razão de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos. (...) Do tempo especial (...) Caso concreto Foi anexado aos autos formulário PPP (1-LAU9), o qual informa que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos - cuja avaliação é qualitativa, nos termos da NR-15 – nos intervalos de 13/06/2006 a 30/04/2009 e de 01/07/2009 a 01/02/2010. A magistrada de origem deixou de reconhecer a especialidade do período sob o fundamento de que houve a utilização de EPI eficaz.
No entanto, considerando que a prova produzida nos autos não certificou que os equipamentos eram de fato eficientes para neutralizar os efeitos da exposição aos agentes químicos, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade nesses intervalos. Assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 13/06/2006 a 30/04/2009 e de 01/07/2009 a 01/02/2010.
Aplicando-se o conversor 1,4 (um vírgula quatro), é obtido o acréscimo de 1 ano, 04 meses e 19 dias ao tempo de serviço da parte autora.
Ressalto que deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/2009 a 30/08/2009 e de 02/02/2010 a 1708/2011 tendo em vista que o PPP registra 'ausência de agente nocivo' nesses intervalos.
Conclusão O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos intervalos de 01/05/2009 a 30/08/2009 e 02/02/2010 a 1708/2011, devendo o INSS proceder à sua averbação. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora. 2.
Sustenta, em síntese, que, após 05/03/1997, não é possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento a agentes químicos pela simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos e a óleos e graxas, exigindo-se medição, indicação, em laudo técnico da concentração, no ambiente de trabalho, de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos de números 2.172/1997 e 3.048/1999, em níveis superiores aos limites de tolerância.
Aponta como paradigmas julgados de Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (processos de números 00107483220104036302 e 00043517120084036319). 3.
O Min.
Presidente deste colegiado determinou a distribuição do feito para melhor análise. 4. Considero o(s) paradigma(s) apontado(s) válido(s) para fins de conhecimento do incidente. 5.
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca da necessidade da prova do nível de exposição aos agentes nocivos constantes no formulário PPP e/ou laudo técnico acima dos limites da NR-15, emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, para o reconhecimento de trabalhos sob condições especiais. 6.
A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na natureza de uma atividade (se especial ou comum).
Desse modo, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. Nesse sentido: “Efetiva exposição.
Caracterização.
Níveis de tolerância.
Legislação trabalhista: A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/199, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum).
Assim, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário”. (IUJEF 0000844-24.2010.404.7251) 7. A NR-15, para a valoração de atividades ou operações potencialmente insalubres, considera como tais as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Diversamente, para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância.
A NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO Nº 13 AGENTES QUÍMICOS 1.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos”. 8. A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes.
Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa.
Insisto, portanto, que a situação é diferente quando comparada com a dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos: “Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais 9.
Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13.
Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível, a avaliação quantitativa.
Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória”. 10. Para esta TNU, mesmo após 06/05/1999, a avaliação da exposição aos agentes nocivos químicos é qualitativa, quando estes são previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 e no Anexo 13 da NR-15. 11.
No entanto, a partir de 06/05/1999, à exceção dos agentes químicos listados, também, no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente químico, sendo necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância (PEDILEF n.º 50083471320144047108, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 28/08/2015, páginas 151/241). 12.
No caso concreto, conforme assentado pela instância ordinária, a parte autora esteve exposta, de 13/06/2009 a 30/04/2009 e de 01/07/2009 a 01/02/2010, a hidrocarbonetos aromáticos.
Como antes referido, a avaliação desse agente é qualitativa, razão pela qual a decisão da turma recursal de origem deve ser mantida...(Processo: PEDILEF 50046382620124047112; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator(a): JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA; Sigla do órgão: TNU; Fonte: DOU 13/09/2016).
A exposição ao fator de risco herbicida permite o enquadramento na categoria “Fósforo” (Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.; Emprego de defensivos organofosforados.), prevista no Anexo nº 13 da NR 15 (avaliação qualitativa).
Há enquadramento também no item 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 - "FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)".
Com referência ao entendimento no caso em tela, trago os precedentes abaixo (grifos não originais): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (...) R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. (...) V O T O Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto: "DO CASO DOS AUTOS Pleiteia a requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos os seguintes documentos: - 04/05/1992 a 05/12/2009 e: laudo pericial e complemento de fls. 108/110, id135381718, 139//146, id 135381704, cargo de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar, sendo a principal atividade do autor a aplicação de herbicidas Roundup, Mata Mato e Velcro, com a utilização de bomba costal pressurizada para distribuição do defensivo agrícola através de bicos dispersos.
Em resposta aos quesitos complementares, informou que o roundup possui a substância glifosato e o contato do trabalhador com o agente químico glifosato, sem o uso de EPI é prejudicial à saúde.
Enquadramento por se tratar de atividade penosa e também no item 1.0.12 do Decreto 2172/97 e 1.2.6 do Decreto 83080/79. - (...) Acórdão Número: 5275389-72.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 52753897220204039999 Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador: 9ª Turma Data da publicação: 11/12/2020 Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
HIDROCARBONETOS ORGANOCLORADOS.
DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS.
TEMPO ESPECIAL.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
AVERBAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) De igual forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 28.06.1999 a 14.03.2002 e 06.01.2003 a 18.06.2003, durante os quais o autor manipulou herbicidas/praguicidas como o Roundup (equivocadamente grafado como Randap), cujo princípio ativo é o glifosato, um composto organofosforado que encontra previsão no código 1.0.12 do Decreto nº 3.048/1999 (fósforo e seus compostos tóxicos). 6.
A presença de forma habitual e permanente de tais agentes químicos no ambiente de trabalho, por si só, gera a insalubridade, consoante jurisprudência sedimentada nesta Câmara Regional Previdenciária no sentido de que a avaliação do agente químico é apenas qualitativa e não quantitativa (AC 2009.38.14.001772-8/MG - Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte - 1ª CRP/MG - e-DJF1 de 13/11/2015). 7.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 8.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 9.
Sentença mantida em sua essência, confirmando o enquadramento do tempo especial para o fim de concessão de futura aposentadoria. (...) Acórdão Número: 0006943-23.2010.4.01.3814 00069432320104013814 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (MS) Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Data: 12/08/2019 Data da publicação: 08/10/2019 Relator(a): JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 30/06/1985, de 10/04/1989 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 01/12/1992, de 04/01/1993 a 13/11/1993, de 14/12/1993 a 28/04/1995.
De 29/04/1995 a 20/06/1995, de 22/01/1996 a 30/10/1996, de 01/12/1996 a 12/08/1997. Nesses períodos, a parte autora trabalhou na Companhia Agrícola Norte Fluminense, no cargo de servente, mas na função de trabalhador rural (Evento 2, PROCADM 1, Folhas 14-53; Evento 2, PROCADM 2, Folhas 7-8; Evento 13, Folhas 71-93). (...) No que concerne a esse ponto, para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP que demonstra que estava exposta, entre outros, aos fatores de risco arsênio e seus composto - manuseio de inseticidas, herbicidas e fungicidas (vapores de calda e névoas de agrotóxico).
Os referidos documentos revelam também que a atividade da parte autora consistia em realizar tratamento fitossanitário para controle de ervas daninhas na cultura de cana-de-açúcar por meio de aplicação de herbicidas e defensivos e com manuseio de agrotóxico. No que tange à exposição a agente químico, a TNU firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos referidos agentes previstos no Anexo 11, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13, da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma (PUIL n. 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
O entendimento supramencionado somente se aplica à exposição ocorrida a partir de 03/12/1998, quando a disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Antes dessa data, ressalvados os agentes que tinham limite de tolerância estabelecidos pela própria legislação previdenciária, como, por exemplo, ruído e calor, a configuração da especialidade ocorre pela mera exposição (avaliação qualitativa).
A exposição ao fator de risco herbicida permite o enquadramento na categoria “Fósforo” (Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.; Emprego de defensivos organofosforados), prevista no Anexo nº 13 da NR 15 (avaliação qualitativa).
Há enquadramento também no item 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 - "FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)".
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 20/06/1995, de 22/01/1996 a 30/10/1996, de 01/12/1996 a 12/08/1997 De 16/01/1998 a 14/09/1999 e de 17/01/2000 a 27/08/2001.
Nesses períodos, a parte autora trabalhou na William Walter Pretyman e Outro, respectivamente, na função de mecânico de trator e de mecânico de manutenção de trator (Evento 2, PROCADM 1, Folha 38; Evento 2, PROCADM 2, Folhas 9-10). Cuida-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP, no processo administrativo, que aponta exposição aos fatores de risco óleo lubrificante, óleo diesel, graxas e ruído (Evento 2, PROCADM 2, Folhas 9-10). Quanto aos fatores óleos e graxas, a descrição foi realizada de forma genérica, sem especificação do agente nocivo, conforme dispõe o enunciado do Tema 298 da TNU. Assinalo, porém, que a parte autora acostou PPP que demonstra exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância (90,05 decibéis), nos períodos controvertidos, ao se considerar os valores sem atenuação, à luz dos seguintes parâmetros fixados na legislação previdenciária: (...) Constato, também, que houve a utilização da metodologia prevista na NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, a partir de 19/11/2003, o que demonstra que houve o cumprimento do Tema 174, da TNU.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 16/01/1998 a 14/09/1999 e de 17/01/2000 a 27/08/2001. De 01/02/2002 a 28/06/2002. Nesse período, a parte autora trabalhou na William Walter Pretyman e Outro/Emac Empresa Agricola Central Ltda, respectivamente, na função de mecânico de manutenção de trator (Evento 2, PROCADM 1, Folha 39; Evento 2, PROCADM 2, Folhas 12-13). Cuida-se de período posterior à Lei 9.032/1995 e, portanto, o caráter especial da atividade desempenhada está condicionado à existência de elemento adicional nos autos (formulário, PPP, laudo) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos (químico, físico ou biológico), com habitualidade e permanência na jornada de trabalho.
Para comprovar a especialidade, a parte autora acostou PPP, no processo administrativo, que aponta exposição aos fatores de risco óleo lubrificante, óleo diesel, graxas e ruído (Evento 2, PROCADM 2, Folhas 12-13). Quanto aos fatores óleos e graxas, a descrição foi realizada de forma genérica, sem especificação do agente nocivo, conforme dispõe o enunciado do Tema 298 da TNU. Assinalo, porém, que a parte autora acostou PPP que demonstra exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite de tolerância (91,04 decibéis), no período controvertido, ao se considerar os valores sem atenuação, à luz dos seguintes parâmetros fixados na legislação previdenciária: (...) Constato, também, que houve a utilização da metodologia prevista na NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro, a partir de 19/11/2003, o que demonstra que houve o cumprimento do Tema 174, da TNU.
Assim, reconheço a especialidade do período de 01/02/2002 a 25/06/2002. (...)”.
No tocante aos vínculos de 01/05/1985 a 30/06/1985, 10/04/1989 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 01/12/1992, 04/01/1993 a 13/11/1993, 14/12/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 20/06/1995, 22/01/1996 a 30/10/1996 de 01/12/1996 a 12/08/1997, verifica-se que o INSS alegou, de forma genérica, que o juízo monocrático presumiu que o autor esteve exposto a defensivos organofosforados.
Sem razão o recorrente, pois, como acima destacado, o PPP de ev. 2-PROCADM2 fls. 7/8 confirmou que o segurado esteve exposto a agentes químicos elencados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 – NR-15 do MTE (emprego de defensivos organofosforados) e no item 1.0.12 do quadro anexo ao Decreto n.º 3.048/99 ("fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados: sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas "), sem o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, o que lhe assegura o reconhecimento da especialidade.
De igual modo, em relação aos vínculos de 16/01/1998 a 14/09/1999, 17/01/2000 a 27/08/2001, 01/02/2002 a 25/06/2002 e de 01/02/2002 a 28/06/2002, o INSS não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas em sentença, pois o PPP de ev. 2-PROCADM2 fls. 9/10 registrou a exposição a ruído acima do limite e houve a devida indicação do engenheiro responsável pelos registros ambientais, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de LTCAT.
Quanto à metodologia para aferição do ruído, a empresa esclareceu a técnica de medição utilizada, qual seja: dosimetria, que mede o nível constante da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual.
Nesse passo, ao se fazer uma análise minuciosa das metodologias de avaliação da exposição ocupacional a ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, nota-se uma preferência à utilização de dosímetro de ruído (equipamento).
Vejamos as disposições dos itens 5.1.1.1 e 5.1.2 da NHO-01: Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE.
Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01.
A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído.
Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5).
O NEN só consta na NHO 01.
Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".
Acerca do tema, oportuno citar a tese firmada pelo TRF da 3ª Região, por ocisão do Incidente de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal n°0001089-45.2018.403.9300, data de julgamento em 11/09/2019: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO.
PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Desta feita, alinho-me ao precedente acima descrito, eis que restou comprovado nos autos que a técnica de medição utilizada atende aos parâmetros legais, presumindo-se, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído previsto na NR-15 e na NHO-01, em conformidade com o tema nº 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN. Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). É notório, portanto, o risco de danos à integridade física, razão pela qual a especialidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador, devendo o presente feito ser julgado de imediato, para o reconhecimento de uma situação de fato e de direito que já lhe é, com hialina clareza, favorável.
Nesse giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pela qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006019-19.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: MARCOS ANTONIO BERNARDO COUTOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
20/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Petição
-
12/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
05/05/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
-
05/05/2025 08:07
Despacho
-
29/04/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 08:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 31
-
28/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Petição
-
25/03/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Petição
-
24/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/08/2024 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Petição
-
02/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013988-25.2023.4.02.5102
Simone Carvalho Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2023 15:05
Processo nº 5098608-36.2024.4.02.5101
Marcos Moses Pinto Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Copque Teodosio Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0022580-98.2013.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mercedes da Silva
Advogado: Peritiz Ejnesman
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2018 09:00
Processo nº 5033782-10.2024.4.02.5001
Arnaldo Angelo Lino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 12:10
Processo nº 5004093-81.2025.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Engenharia e Consultoria Vitoria Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00