TRF2 - 5033782-10.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033782-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARNALDO ANGELO LINOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO A parte autora busca nesta ação a condenação do INSS à implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ao fundamento de ser portador de surdez bilateral.
Conforme despacho anterior, não obstante o benefício tenha sido indeferido em âmbito administrativo sob o motivo de "não comprovação da condição de deficiente", afere-se que a perícia médica federal foi designada para ser realizada no INSS de Presidente Antônio Carlos/RJ.
O autor, logo em seguida, solicitou a sua remarcação, aduzindo que o seu endereço situa-se no município de Cariacica/ES.
No ato, juntou comprovante de endereço. Consta na documentação de agendamento de perícia médica a 'situação do requerimento' como "cumprido (não compareceu)" - Evento 1, PROCADM13, fl. 52. Intimada, a Gerência Executiva do INSS em Vitória prestou as seguintes informações acerca da 'avaliação médica': "Informamos que, em consulta aos nossos sistemas, verificamos que o referido pedido é mantido na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - PRESIDENTE VARGAS, portanto, sem qualquer relação de hierarquia/subordinação com esta Gerência Executiva. 03) Sugerimos intimação direta da Gerência Executiva Rio de Janeiro, que tem como Gerente Executivo o Sr.
ANTONIO MARIA DE CARVALHO NEGRAO e endereço na rua Pedro Lessa, 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20-030-030, para prestar esclarecimentos sobre a demanda. 04) Diante de todo o exposto, solicitamos a exclusão do Sr.
Gerente Executivo de Vitória do polo passivo do presente mandamus, por ilegitimidade, visto não ser a autoridade coatora no caso em questão, como explanado alhures." Ao que tudo indica, o benefício de aposentadoria requerido pela parte autora foi indeferido em âmbito administrativo, sem a realização de perícia médica e funcional, imprescindíveis para a análise do caso e concessão do benefício almejado. O autor solicitou, quando do requerimento administrativo, que as avaliações médica e social fossem realizadas no local de sua residência, comprovando o seu endereço no Município de Cariacica/ES, o que foi ignorado pelo INSS.
Não há razão, assim, para que as perícias sejam feitas em outro Estado (Rio de Janeiro).
Dessa forma, determino que a CEABDJ providencie a realização em unidade mais próxima à residência do segurado (Cariacica/ES), as avaliações médica e social na parte autora, acompanhada do “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência” – IF-BrA; por conseguinte, junte aos autos a respectiva decisão acerca da deficiência e seu grau, caso constatada. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem conclusos. -
04/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/02/2025 17:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/01/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 17:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 17:57
Determinada a citação
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11/10/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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