TRF2 - 5087238-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087238-60.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JOYANARA FERREIRA DE ARAÚJO (OAB CE049720) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087238-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JOYANARA FERREIRA DE ARAÚJO (OAB CE049720)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) computar em favor da autora o período entre 16/06/1982 e 12/01/1988 ; b) implantar em favor da autora a aposentadoria por idade, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar à autora as parcelas a título de aposentadoria por idade entre a DER (26/08/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
04/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 05:12
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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20/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/12/2024 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:58
Determinada a citação
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19/12/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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