TRF2 - 5030316-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030316-96.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ALOISIO RODRIGUES LEITEADVOGADO(A): RENATA FERNANDES PAES (OAB RJ159126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 12:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-60
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030316-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALOISIO RODRIGUES LEITEADVOGADO(A): RENATA FERNANDES PAES (OAB RJ159126) DESPACHO/DECISÃO Evento 71: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos honorários, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030316-96.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALOISIO RODRIGUES LEITEADVOGADO(A): RENATA FERNANDES PAES (OAB RJ159126) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Petição
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:19
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:36
Determinada a intimação
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
26/02/2025 18:15
Determinada a intimação
-
26/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/02/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 11:07
Homologada a Transação
-
18/02/2025 17:07
Juntado(a)
-
18/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 17/02/2025 13:20. Refer. Evento 32
-
07/02/2025 17:28
Juntado(a)
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/12/2024 13:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 17/02/2025 13:20
-
11/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/12/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/11/2024 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 26/11/2024 14:50. Refer. Evento 11
-
21/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:23
Determinada a intimação
-
21/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 08:15
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:52
Determinada a intimação
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24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 14:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 26/11/2024 14:50
-
02/09/2024 08:25
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2024 00:09
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 18:35
Determinada a citação
-
28/05/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:00
Juntado(a)
-
08/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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