TRF2 - 5003965-65.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003965-65.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LEILA DA SILVA GUSTAVOADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e definitiva, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde 12/06/2020, data do requerimento administrativo de NB 708.406.991-8 (Evento 1, ANEXO14), até 30/06/2021.
Sucessivamente, pleiteia a concessão desde 13/03/2024, data do requerimento administrativo de NB 648.468.176-0 (Evento 1, ANEXO15).
Por fim, requer também a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, por ser portadora de neoplasia maligna.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de evento 28 afirmou ser a parte autora portadora de Neoplasia maligna da mama (CID C50), estando incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laborativa desde março de 2020, bem como total e permanente desde 17/12/2024.
Todavia, não obstante a incapacidade constatada, o requisito da qualidade de segurado ainda não restou comprovado.
Isso porque, apesar das alegações de exercer atividade laborativa como pescadora artesanal (Evento 1, INIC1), não constam nos autos provas suficientes que atestem tal narrativa. Consta dos autos cópia de comprovante de pagamento que, todavia, carece de qualquer identificação quanto à sua natureza ou finalidade (evento 1, anexo 12).
Ademais, verifica-se a juntada de autodeclaração (evento 1, anexo 14, fls. 9/11 e 27/29), bem como declaração subscrita pela Colônia de Pescadores de Saquarema Z-24, datada de 14/05/2020 (evento 1, anexo 14, fls. 16/18).
Ou seja, inexiste início de prova material nos autos, uma vez que a documentação acostada restringe-se a autodeclarações – as quais, por força da jurisprudência consolidada, devem ser devidamente corroboradas por outros elementos.
Tal entendimento também se estende aos documentos emitidos por entidade representativa da categoria, os quais perderam eficácia probatória com a revogação do inciso III do artigo 106 da Lei nº 8.213/91.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos início de prova material do exercício da atividade de pescadora artesanal suficiente para cumprimento da qualidade de segurado no período anterior à data de início da incapacidade fixada na perícia (03/2020), podendo juntar, além dos documentos mencionados no artigo 106 da Lei 8.213/91, outros que se mostrem pertinentes, como carteira de pescador, registro no MAPA e comprovante de recebimento de seguro-defeso.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, de acordo com o Tema Repetitivo 629 do STJ.
Vindo aos autos a documentação solicitada, dê-se vista ao INSS por 10 dias e, após, retornem conclusos para análise da necessidade de designar audiência. -
19/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 21:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/12/2024 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEILA DA SILVA GUSTAVO <br/> Data: 17/12/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHER
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17/10/2024 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 22:09
Despacho
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19/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/08/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJSPE02S)
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:08
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 21:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS503J)
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11/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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