TRF2 - 5058466-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058466-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE CRISTINA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB RJ180875)ADVOGADO(A): LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA (OAB RJ234541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de conversão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/acidente de trabalho para aposentadoria por incapacidade NB 648.067.271-6, com o pagamento dos atrasados respectivos. 2.O artigo 109, I, da Constituição da República de 1988, prevê que a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da autarquia federal não compreende aquelas referentes a acidente de trabalho.
Assim, em se tratando de ações cuja origem esteja afeta a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. 3.
No mesmo sentido, o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, determina a competência da Justiça Estadual para apreciar litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho. 4.
Ademais, dispõe o enunciado n. 501, da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 5 Na presente demanda, a parte autora pede o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária causada por acidente de trabalho.
Assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito e determino, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, com as cautelas de praxe. 6.
Intime-se. 7.
Dê-se baixa no sistema e-Proc. -
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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