TRF2 - 5061949-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A - EXCLUÍDA
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24/07/2025 10:24
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061949-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DRF/RJO II), objetivando o afastamento da exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE/Remessas) incidente sobre valores remetidos ao exterior em razão de contratos que não envolvem exploração ou transferência de tecnologia.
Alega, em síntese, que realiza a contratação de serviços técnicos e administrativos, como advocacia e perícia arbitral, sem transferência de know-how, tendo efetuado os recolhimentos da CIDE nos moldes do entendimento firmado no Tema 118 do STJ.
Sustenta, contudo, que a exigência do tributo ofende diversos dispositivos constitucionais, sendo a matéria objeto do Tema 914 de repercussão geral no STF, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento definitivo da questão. Junta procuração e documentos.
Decido.
Em princípio, entendo que não há fumus boni iuris, na medida em que o ato atacado não está revestido de ilegalidade ou abuso, ao menos em uma primeira análise.
Até que o STF se manifeste sobre a inconstitucionalidade da contribuição em tela, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei que a prevê, não havendo, portanto, óbice à sua aplicação. Por oportuno, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma que vem ocorrendo até o presente momento coloque em risco o funcionamento regular da impetrante, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão. Nestes termos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. O órgão de representação judicial fica responsável por encaminhar a presente decisão à autoridade impetrada.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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