TRF2 - 5006368-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006368-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVADO: RONALDO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA DOS SANTOS DE MORAES (OAB RJ172175) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESBLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Execução Fiscal, que determinou o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que teriam natureza salarial (R$ 8.177,34) e, quanto ao remanescente (R$ 1.270,64), por se tratar de montante irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, quanto à análise acerca (i) da impenhorabilidade ou não do montante de R$ 8.177,34 (oito mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), ao fundamento de possuir natureza salarial, e, (ii) do desbloqueio de R$ 1.270,64 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de tratar-se de valor irrisório. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 4. O montante de R$ 8.177,34 (oito mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), bloqueado na conta do Santander do Agravado, via SISBAJUD, compreende verba de natureza salarial, decorrente de sua de sua atividade como Médico Plantonista, comprovada através de extrato acostado aos autos, proveniente de recebimentos de MR TRAUMA E CIA LTDA, denominado CHN (Complexo Hospitalar de Niterói). 5. O art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. A quantia de R$ 1.270,64 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) deve ser levantada não por se tratar de valor irrisório, mas por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, e estar depositada em conta poupança, atraindo, portanto, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como em consonância aos arestos deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5006368-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: RONALDO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): NATHALIA DOS SANTOS DE MORAES (OAB RJ172175) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 165
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 18:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006368-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RONALDO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): NATHALIA DOS SANTOS DE MORAES (OAB RJ172175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5051850-96.2024.4.02.5101, movida em face de RONALDO DA SILVA GOMES, que determinou o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que teriam natureza salarial (R$ 8.177,34) e, quanto ao remanescente (R$ 1.270,64), por se tratar de montante irrisório (processo 5051850-96.2024.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que se trata de execução fiscal, objetivando o pagamento de créditos tributários; que houve constrição monetária, resultando no bloqueio de R$9.626,00, desse montante, R$178,02 foram liberados pelo Juízo a quo; que o Executado retornou aos autos solicitando o levantamento do restante do valor bloqueado, alegando que parte dele correspondia a verbas de natureza salarial, todavia, mantendo-se inerte quanto à quantia de R$1.270,64; que o Juízo de origem determinou o levantamento do valor remanescente sem proceder a prévia oitiva da Exequente; que é assegurado ao exequente, por meio do Princípio da Utilidade do Credor, que o feito executivo busque sempre um resultado útil e satisfatório; que o Juízo a quo liberou a quantia bloqueada porque a considerou irrisória, entretanto, a União não entende que os valores constritos são irrisórios e possui interesse na quantia bloqueada; que, em que pese o Executado tenha procedido ao parcelamento da dívida, tal adesão ocorreu em momento posterior ao SISBAJUD, devendo prevalecer o Tema nº 1012 do STJ.
Afirma que a probabilidade de provimento deste recurso recai sobre a violação da decisão recorrida aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como da utilidade do credor; que se destaca o risco ao resultado útil da ação, considerando o indevido levantamento dos valores bloqueados, que promoviam a satisfação de parte do crédito.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até julgamento final do recuso; que requer o provimento deste recurso para reformar a decisão, confirmando-se o efeito suspensivo, determinar a manutenção dos valores levantados, bem como a intimação do executado para devolução do montante eventualmente liberado mediante depósito nos autos. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Por oportuno, colaciono a decisão ora agravada (processo 5051850-96.2024.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1) — proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo: "Conforme documento juntado no Evento 32, COMP8, verifico que na conta do executado em que ocorreu o bloqueio de R$ 8.177,34, através do SISBAJUD, em 22/01/2025, no dia anterior, foi creditada verba paga pela MR TRAUMA E CIA LTDA, local que o devedor alega trabalhar como médico, no importe de R$ 8.200,00.
Assim, entendo demonstrado o caráter salarial da verba constrita, motivo pelo qual procedo ao seu desbloqueio, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC.
Com relação ao valor retido na Caixa Econômica Federal – R$ 1.270,64 – embora a parte não tenha comprovado o caráter impenhorável da verba, como ela tem valor irrisório, nos termos do item 2, da decisão do Evento 3, de igual modo, procedo ao seu desbloqueio.
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito exequendo, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento." De início, não se vislumbra o preenchimento do fumus boni iuris, em favor da União Federal / Fazenda Nacional, no que concerne ao pleito de reforma da decisão agravada na parte que reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial do Agravado, nos termos do art. 833, IV, do CPC, visto que foi comprovado nos autos originários que o montante de R$ 8.177,34 (oito mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, corresponde ao salário de RONALDO DA SILVA GOMES, recebido por sua fonte pagadora MR TRAUMA E CIA LTDA (processo 5051850-96.2024.4.02.5101/RJ, evento 32, COMP8).
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a Eg. 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEVANTAMENTO. PROVIMENTO.I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em conta bancária da executada.II.
Questão em discussão2.
Caso em que se discute a possibilidade de levantamento dos valores constritos via SISBAJUD nas contas bancárias da agravante, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC.III.
Razões de decidir3.
A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC.
A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.4.
No caso, restou comprovado que a penhora de valores recaiu sobre conta bancária utilizada pela agravante para recebimento de verbas de natureza salarial, compatíveis com pagamentos recebidos no exercício da atividade de psicóloga enquanto profissional autônomo.
Reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. (grifos meus)5.
Ademais, a constrição recaiu também sobre valores mantidos em instituição financeira para investimentos em renda fixa, como forma de reserva financeira.
Em relação a esse montante, deve ser observada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não se trate de conta poupança, segundo orientação firmada pelo E.
STJ.IV.
Dispositivo6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5019461-69.2023.4.02.0000, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 04/10/2024, DJe 22/10/2024 14:26:20) Acerca do desbloqueio da quantia de R$ 1.270,64 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de tratar-se de valor irrisório, não há que se falar em desfazimento de constrição de valores via SISBAJUD tão somente por seu baixo valor frente à dívida tributária total, entendimento este expresso por esta Col. 4ª Turma, bem como pela jurisprudência pacífica do Eg.
STJ.
Portanto, há probabilidade do direito quanto ao pleito de restabelecimento da quantia bloqueada supracitada. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
PEQUENO VALOR.
VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, após ordem de bloqueio via BACENJUD, determinou desbloqueio de valor considerado irrisório, com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC. 2.
Ambas as Turmas do Direito Público do E.
Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de que não cabe desbloqueio de verba penhorada sob o fundamento de valor irrisório.
Precedentes: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (grifos meus) ( AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2T, DJe 18.12.2014); AgRg no AREsp 1528914/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no ARESp nº 826651/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00038328720164020000 RJ 0003832-87.2016.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 18/05/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp. 1.242.852/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp. 1241768/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp. 1187161/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.383.159/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2013) (grifos meus)". "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO DO BACEN JUD.
QUANTIA IRRISÓRIA.
LIBERAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Frustra o escopo da Execução Fiscal reconsiderar, ex officio, a decisão que implicou efetiva penhora de dinheiro, via Bacen Jud, com base no argumento de que a quantia constrita é irrisória em comparação ao quantum debeatur. 2.
Com efeito, tal decisum, ao deixar o juízo sem qualquer garantia, abandona a Fazenda Pública à própria sorte, na árdua e morosa aventura de localizar outros bens, além de recusar aplicação do princípio segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC). 3.
Recurso Especial provido. (REsp. 1.242.852/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.5.2011)” (grifos meus)". Quanto ao periculum in mora, depreende-se que, caso o efeito suspensivo não seja concedido, estaremos diante de um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, Parágrafo único do CPC, considerando que o não restabelecimento do bloqueio do montante de R$ 1.270,64 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), pode gerar a perda dessa quantia, e, por conseguinte, dificultando o adimplemento do crédito tributário.
Em sede de cognição sumária, a parte Agravante deve demonstrar claramente que a espera da decisão definitiva, ou seja, que o lapso temporal entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito são, inexoravelmente, prejudiciais, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Dessarte, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva.
O que, no presente Agravo (evento 1, INIC1), observa-se.
Nesta senda, vislumbro que a parte Agravante conseguiu demonstrar em que ponto a não concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do CPC geraria um prejuízo concreto para a União Federal / Fazenda Nacional.
Outrossim, restam preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela recursal, com espeque no art. 995, Parágrafo único do CPC.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC: (i) indefiro a antecipação de tutela recursal, quanto ao pedido de reforma da reforma da decisão agravada, na parte em que determinou ao levantamento do bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 8.177,34 (oito mil cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 833, IV, do CPC. (ii) concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, no que tange ao bloqueio de R$ 1.270,64 (mil duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), para suspender a decisão agravada que determinou o levantamento desse valor, — sob fundamento único de ser irrisório —, até a decisão de mérito deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado desta Egrégia Quarta Turma Especializada.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
19/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5051850-96.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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20/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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