TRF2 - 5063939-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 30
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063939-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TIM S AADVOGADO(A): MURILO MARCO (OAB SP238689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIM S.
A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: i. as Autoridades Impetradas se abstenham da prática de quaisquer atos que impeçam a Impetrante de excluir o Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação; e ii. se abstenham da autuação, cobrança, aplicação de qualquer outra restrição ou limitação de direito das Impetrantes (tais como apontamento em conta corrente, inscrição no CADIN etc.). iii.
A notificação das Autoridades Impetradas no endereço indicado na exordial quanto ao do teor da decisão liminar proferida, bem como para prestar as informações cabíveis; iv.
Para fins de cumprimento da decisão liminar, requer-se, desde já, seja determinada a expedição do competente mandado para intimação das Autoridades Impetradas, a ser cumprido, em regime de urgência, pelo Sr.
Oficial de Justiça, considerando-se o periculum in mora já demonstrado Requer que, ao final: (c) Seja confirmada a medida liminar e concedida, em definitivo, a segurança pleiteada, julgando-se inteiramente procedente o pedido, para: (i) garantir o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS Importação; e (ii) assegurar o seu direito líquido e certo de recuperar os tributos recolhidos indevidamente, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de (ii.1) compensação com quaisquer tributos ou contribuições vencidos ou vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente a partir da data dos pagamentos indevidos, mediante a aplicação da taxa SELIC ou outro índice que venha a substituí-la; ou (ii.2) restituição, por meio da execução da sentença que reconheceu o direito à compensação, que é título executivo judicial, também atualizado pela taxa SELIC desde os pagamentos indevidas.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que atua precipuamente na prestação de serviços de telecomunicação; que, na consecução dessas atividades, recorrentemente contrata serviços do exterior, estando sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Importação, ambas devidas pelo Importador de serviços, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei no 10.865/2004; que o aludido artigo dispõe que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação é o valor pago, creditado ou remetido para o exterior, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e das próprias contribuições; que, entretanto, a Constituição Federal (“CF”), em especial o seu artigo 149, §2º, III, “a” não autoriza que se incluam na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação os valores relativos ao ISS e às próprias contribuições, posto que a materialidade tributável na hipótese de importação é o valor aduaneiro.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 559.937 sob a sistemática de Repercussão Geral (TEMA 1), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições"; que, por ocasião do noticiado julgamento o dispositivo supracitado foi alterado pela Lei nº 12.865/2013, que ao alterar o inciso I, do referenciado artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, passou a determinar que a base de cálculo dos tributos na importação de mercadorias é o valor aduaneiro; que o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, decidiu que o entendimento manifestado no RE nº 559.937 (Tese 1), relacionado à formação da base de cálculo do PIS e COFINS na importação de mercadorias, deve ser aplicado às hipóteses que tratam da incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS e do PIS e da COFINS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS devidos na Importação de serviços, "pois o fundamento jurídico para o afastamento da tributação é o mesmo – violação do art. 149, § 2º, III, “a”, da Lei Maior, ante a desconsideração da imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação sejam calculadas com base no “valor aduaneiro”"; que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou o Parecer SEI no4891/2022/ME e incluiu na lista de dispensa de recursos e contestações as ações que visam à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Em análise sumária, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida.
Constitui-se o aludido valor aduaneiro na base de cálculo do imposto de importação, sendo apurado na forma prevista no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), aprovado pelo decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo n° 1355/1994, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil.
Conforme dispõem os incisos I, II e III do art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, o valor aduaneiro é integrado pelo "custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro", pelos "gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I" e pelo "custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.".
Nesse sentido, cumpre mencionar que a Lei nº 12.865/13, que entrou em vigor em 09.10.2013, alterou a redação do artigo 7º, I da Lei nº 10.865/04, estabelecendo como base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação apenas o valor aduaneiro, e não mais o valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições, como constava da redação original do dispositivo.
A expressão “acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei”, contida no artigo 7º, II, da Lei nº 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, tal como aquele empregado para o cálculo do imposto de importação contido no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.
Sendo assim, o acréscimo na base de cálculo dos montantes devidos a título de ISSQN e das próprias contribuições ao PIS a COFINS viola o dispositivo constitucional supratranscrito.
Cabe asseverar que não existe, para as contribuições em testilha, disposição similar à do art. 155, § 2º, XII, “h”, da Constituição da República, concernente ao ICMS, o qual preceitua que cabe à Lei Complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”, consagrando o chamado “cálculo por dentro” do ICMS.
Essa técnica de definição da base de cálculo é, com efeito, excepcional, pois destoa da expressão econômica natural do fato reputado gerador, somente devendo ser adotada, por conseguinte, mediante autorização constitucional expressa.
A base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação não é o faturamento ou a receita bruta da empresa importadora, mas o valor aduaneiro da mercadoria trazida ao território nacional, o que também se aplica à importação de serviços, valor este que é aferido isoladamente em cada operação de importação.
Não há como a legislação infraconstitucional estender a aplicação da técnica sem ofender a base econômica constitucionalmente deferida ao tributo.
Mesmo para fins interpretativos, vê-se que o constituinte adotou como base imponível para as contribuições em testilha, nas operações internas as expressões “faturamento”, “receita bruta” e “valor da operação”, as quais não comportam minimamente a contemplação da técnica do “cálculo por dentro”.
Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao pronunciar-se no julgamento do Recurso Especial n° 559.937/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei n° 10.865/2004, que acrescentou o ICMS à base de cálculo das contribuições PIS – Importação e da COFINS – Importação.
Confira-se: “Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
PIS/COFINS – importação.
Lei nº 10.865/04.
Vedação de bis in idem.
Não ocorrência.
Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01).
Alíquota específica ou advalorem.
Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.
Inconstitucionalidade.
Isonomia.
Ausência de afronta. 1.
Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF.
Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2.
Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária.
Precedentes. 3.
Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição.
Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas.
O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime nãocumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo.
A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5.
A referência ao valor aduaneiro no art. 149, §2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP - Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas.
O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7.
Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas.
O PIS/PASEP -Importação e a COFINS –Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime.
São tributos distintos. 8.
O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9.
Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (destaque nosso) (STF, RE 559937/RS, REL.
MIN.
ELLEN GRACIE, REL.
P/ AC.
MIN.
DIAS TOFFOLI, Pleno, j.20.03.2013) No caso vertente, aplica-se a mesma ratio decidendi do entendimento firmado pela Suprema Corte, por ser indevido alargamento da base de cálculo já prevista no texto constitucional.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
ART. 7º, II, DA LEI Nº 10.865/04.
ACRÉSCIMO.
ISSQN.
VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 149, § 2º, III, "a", DA CRFB.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE Nº 559.537/RS.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A questão cinge-se à inconstitucionalidade ou não da inclusão na base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação do valor aduaneiro acrescido do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das próprias contribuições, incidentes no desembaraço aduaneiro, prevista no artigo 7º, II, da Lei nº 10.865/04. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 3.
Não há como equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas, uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos distintos. 4.
Conforme precedente desta E.
Terceira Turma Especializada: "Aplica-se, na espécie, diga-se, a mesma ratio do entendimento firmado no RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, quando o Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acrescentou, para fins de base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e Cofins-Importação, o ICMS e o valor das próprias contribuições, por indevido alargamento da base de cálculo já prevista no texto constitucional (art. 149, § 2º, III, alínea "a"), vale dizer, "valor aduaneiro".
Com efeito, ubi eadem ratio ibi idem jus." (Processo nº 0131213-09.2013.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Theophilo Miguel, Data da Decisão 07/06/2018, Data da disponibilização 11/06/2018).
Precedentes do TRF da 4ª Região. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.” (g.n.) (0183666-44.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.183666-8) - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE: 10/12/2018 – Relator CLAUDIA NEIVA) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS- IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
AFASTADA A BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA REDAÇÃO DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/2004, DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 559.937/RS.
RE 574.706/PR INAPLICÁVEL AO CASO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - Os autos retornam da Vice-Presidência para oportunizar o exercício de juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência entre o que ficou decidido no julgamento da apelação e remessa necessária e a tese firmada em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR. 2 - Ao analisar o cabimento do recurso extraordinário, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento definitivo do RE 574.706/PR, em evidente equívoco, pois o tema a ser ali analisado não está em discussão nos presentes autos. 3 - Da leitura da inicial e do pedido formulado neste mandado de segurança, verifica-se que o debate está todo voltado para a indevida ampliação do conceito de valor aduaneiro para o cálculo PIS-Importação e COFINS-Importação, tema que foi tratado em repercussão geral no RE 559.937/RS, corretamente aplicado no voto condutor do acórdão. 4 - O voto condutor se alinhou à jurisprudência da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral no RE nº 559.937/RS, não havendo razão para o exercício do juízo de retratação, em especial com base no RE 574.706/PR, que trata de tema diverso da discussão posta nestes autos. 6 - Juízo de retratação não exercido.” (g.n.) (0001962-20.2008.4.02.5001 (TRF2 2008.50.01.001962-0) - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 3ª TURMA ESPECIALIZADA – DJE: 16/10/2018 – Relator MARCUS ABRAHAM) Com base no entendimento adotado pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que as contribuições PIS e COFINS sobre importação não podem ultrapassar a base do valor aduaneiro, sob pena de violar a norma constante no art. 149, §2º, III, a, da Constituição Federal, conclui-se que o ISS também deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelos mesmos fundamentos, pois não integra a o conceito de valor aduaneiro.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO.
RE Nº 559.937/RS.
RECURSOS REPETITIVOS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ISS.
EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a extensão dos efeitos do julgamento do RE nº 559.937/RS, que versou sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e do COFINS-Importação também ao ISS. 2.
A discussão acerca da constitucionalidade da segunda parte do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que prevê a incidência do PIS-PASEP/COFINS - Importação sobre o valor aduaneiro, neste conceito incluído o montante do ICMS e demais contribuições incidentes na operação, em vista do que dispõe o artigo 149, § 2º, III, alínea a, da CF, com redação dada pela EC nº 33/01, encontra-se superada a partir do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, quando o Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade do referido acrescentamento ao conceito de valor aduaneiro, por indevido alargamento da base de cálculo já prevista no texto constitucional (art. 149, § 2º, III, alínea a). 3. Partindo da mesma premissa levada em consideração no supramencionado julgamento do STF, qual seja, a de que as contribuições PIS e COFINS sobre a importação não podem extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de violar a norma constante no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, conclui-se que o ISS também deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições, uma vez que não integra o conceito de valor aduaneiro. 4.
Desta feita, tendo em vista que foi vislumbrada a presença da fumaça do bom direito, passo à análise do requisito do periculum in mora, o qual entendo também estar presente, pois a demora para concessão da medida pleiteada liminarmente no mandado de segurança originário deste agravo acarretará prejuízos financeiros à empresa, em razão de a mesma ser instada a recolher os tributos em questão de maneira errônea, mediante base de cálculo alargada. 5. Restando configurada a presença de ambos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar, formulado pelo ora agravante no mandado de segurança e indeferido pelo juízo de primeiro grau, deve ser reformada a decisão agravada, a suspendendo-se a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação. 6.
Agravo de instrumento provido.” (grifo nosso) (AG 00128471720154020000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF 2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO 13/09/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/09/2016) “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO.
LEI Nº 10.865/2004.
BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO ICMS.
STF.
RE 559.937/RS.ISS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
MODULAÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 170-A DO CTN.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. 1.
O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza, resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância, quando da edição de normas infraconstitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - importação, nos seguintes termos: "Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01." 3.
Possibilidade de modulação afastada nos termos dos Emb.Decl. no RE 559.937/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 17/09/2014, DJe 14/10/2014. 4. Entendimento analógico aplicado ao ISS, no sentido de sua não inclusão na base de cálculo do PIS - importação e da COFINS - importação. 5.
O Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação. 6.
Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, poucoimportando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data.
Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do 543-C do CPC. 7.
Ajuizada a presente ação em 28/09/2015, ou seja, posteriormente à LC nº. 118/05, incide a contagem da prescrição quinquenal, atinente à repetição do indébito, conforme firmado na r. sentença. 8.
Possível a compensação do PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, porquanto a ação foi ajuizada na vigência das alterações introduzidas pela Lei nº. 10.637/02. 9.
Aplicável o art. 170-A do CTN, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01. 10.
Quanto à atualização monetária e à incidência de juros moratórios sobre os créditos e os débitos compensáveis, pacífica a orientação da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "2.
Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros , porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 3.
A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE, Min.
Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d) taxa SELIC , exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)". (1ª Turma - Min.
Teori Albino Zavascki - REsp nº. 952809/SP- 04/09/2007). 11.
No caso em tela, encontrando-se os valores a restituir com parcelas a partir de setembro/2010, incide a devida correção conforme a variação da taxa SELIC. 12. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança no sentido de determinar a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS - importação e da COFINS - importação, autorizando a respectiva compensação na forma aqui explicitada." (g.n.) (AMS 00070141220154036104, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF 3 – QUARAT TURMA, FONTE e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2016) E quanto à mesma questão posta no presente mandado de segurança, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 10.865/04.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO STF. 1.
O objeto da controvérsia consiste na pretensão autoral em obter provimento jurisdicional que, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004, declare indevida a cobrança das contribuições sociais denominadas PIS-Importação e COFINS-Importação com a inclusão em sua base de cálculo do o ICMS e das próprias contribuições. 2.
A matéria dispensa maiores digressões, haja vista que a Excelsa Corte já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de inclusão, na base de cálculo das referidas contribuições, o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições, quando do julgamento do RE 559.937/RS.
Assim, conforme entendimento da Corte Suprema, a lei impôs que as contribuições fossem apuradas e recolhidas com base de cálculo diversa daquela prevista no art. 149 da CF/88, o que tornou os recolhimentos parcialmente indevidos, já que a Lei nº 10.865/04 incluiu indevidamente na base de cálculo dos tributos o ICMS e as próprias contribuições. 3.
Remessa necessária desprovida." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0135908-64.2017.4.02.5101 - 4ª TESP - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - unânime - j. em 20/07/2020).
Portanto, considero presente fundamento relevante ao direito da Impetrante de não incluir, nas bases de cálculo do PIS/COFINS-Importação de serviços, o valor do ISS, afigurando-se como inafastável o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, neste ponto.
Verifico igualmente presente o periculum in mora, já que o recolhimento indevido de tributos impacta de forma negativa o funcionamento das empresas, limita de maneira ilegítima sua atuação plena, evidenciando-se ainda a urgência pela inviabilidade de lhe impor o dever de recolher tributo indevido para postular uma demorada restituição (solve et repete), quando se trata de exação reconhecida como ilegal pela Corte Suprema do país.
Em razão do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir a inclusão dos valores referentes ao ISS, na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, abstendo-se, ainda, de adotar quaisquer atos tendentes à autuação, cobrança e aplicação de qualquer outra restrição ou limitação de direito das Impetrantes, nos moldes estabelecidos nesta decisão.
Oficiem-se, com urgência, às Autoridades Impetradas, para cumprimento da decisão, bem como para que apresentem informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das Autoridade Impetradas, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais já geradas e que se encontram "aguardando confirmação" no sistema eproc, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
07/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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