TRF2 - 5001453-84.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:45
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001453-84.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: REGINA LUCIA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra. -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001595-88.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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09/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001453-84.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAIMPETRANTE: REGINA LUCIA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 08:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001453-84.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: REGINA LUCIA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELMA ROHEM DA COSTA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo nº 1980670161.
Como causa de pedir, alega que requereu perante o INSS o serviço denominado "Calcular Complementação", no dia 26/05/2025, contudo, até então não obteve resposta.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo pelo INSS.
Custas recolhidas (evento 4).
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7o, III, da Lei no 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso sob exame, a parte impetrante não alegou nem comprovou a existência de fato concreto que possa causar o perecimento do direito no caso de se aguardar o célere trâmite processual, próprio da ação mandamental.
Assim, não há qualquer situação excepcional que justifique a concessão da medida postulada sem o devido contraditório.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Prazo: 15 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Prazo: 30 dias.
Após, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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