TRF2 - 5002646-17.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002646-17.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CLAUDIA CAVALCANTI DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ198757)ADVOGADO(A): DEBORA DAS GRACAS ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ170008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão do evento 69.1, que com base no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2110 e nº 2111 pelo STF, declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Sustenta que há contradição na decisão, uma vez queuma vez que, de um lado, reconhece que a sentença condenatória dos honorários transitou em julgado e que a decisão do STF é posterior à sentença e que o §14 do art. 525 do CPC prevê hipótese de decisão anterior ao transito em julgado: " A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade"; entretanto, de outro lado, contraditoriamente, conclui que a decisão do STF posterior ao transito em julgado deve prevalecer: "entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer." São tempestivos os presentes embargos.
DECIDO.
Os presentes embargos declaratórios foram interpostos com o fito de se obter efeitos modificativos.
Por certo, a atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos declaratórios, é amplamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina, desde que, completando-se o teor da decisão viciada por omissão, contradição ou obscuridade, o órgão julgador seja levado à conclusão diversa da anteriormente tomada, em seu livre convencimento. Entretanto, a pretensão veiculada através dos presentes embargos declaratórios não merece acolhida. A decisão agravada assim dispôs: "Eventos 52.1 e 66.1: No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." Observa-se, assim, que as razões recursais, em realidade, se limitam a veicular a irresignação do recorrente, devendo o mesmo se utilizar das vias processuais adequadas para reverter a decisão embargada.
Afinal, da argumentação expendida não se extrai uma demonstração de obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses de cabimento do recurso veiculadas pelo artigo 1.022 do CPC.
Seu eventual inconformismo deverá ser manuseado em outra via, que não a dos declaratórios. Isto posto, DEIXO DE CONHECER dos embargos declaratórios, por incabíveis, não se verificando nenhuma das hipóteses legalmente previstas.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:02
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002646-17.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: CLAUDIA CAVALCANTI DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ198757)ADVOGADO(A): DEBORA DAS GRACAS ALVIM DOS REIS SARAIVA (OAB RJ170008) DESPACHO/DECISÃO Eventos 52.1 e 66.1: No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários, entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração ADIs nº 2110 e nº 2111, que não é cabível, excepcionalmente, a condenação ao pagamento dos honorários nas ações interpostas enquanto vigente o entendimento favorável à tese da "revisão da vida toda".
A despeito do trânsito em julgado da sentença, com a determinação da condenação ao pagamento dos honorários, considerando que houve decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer.
Nos termos do art. 525, §12, do CPC, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade podem ser aplicadas mesmo em sede de cumprimento de sentença. É certo que o §14 do citado artigo prevê que a decisão fosse anterior ao trânsito em julgado.
Não obstante, por razões de economia processual, vislumbro que, no caso, especialmente se tratando apenas de verba honorária, revela-se salutar o afastamento da condenação no bojo do próprio processo.
A ação rescisória envolve novas custas e sucumbência em desfavor do próprio INSS, sendo mais favorável a ambas as partes a extinção do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com a exclusão dos encargos sucumbenciais em observância ao novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta sorte, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, sem encargos sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes, considerando que o INSS deu início à execução de boa-fé e pautado no título executivo.
Intimem-se (15 dias).
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:09
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:46
Despacho
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29/01/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:48
Despacho
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18/12/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 08:34
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2023 17:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/10/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2023 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:08
Despacho
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01/09/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:50
Despacho
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15/06/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2023 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2023 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2023 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:55
Determinada a citação
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06/06/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:59
Despacho
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26/05/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:54
Despacho
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11/04/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 17:30
Distribuído por dependência - Número: 50074113620204025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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